Processo 0002024-22.2011.8.17.0210
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Araripina R ANA RAMOS LACERDA, S/N, Forum Dr. Francisco Muniz Arraes, Centro, ARARIPINA - PE - CEP: 56303-992 - F:(87) 38738437 Processo nº 0002024-22.2011.8.17.0210 AUTOR(A): ARMAZEM LEAL LTDA - ME RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO REPRESENTANTE: PGE - 2ª PROCURADORIA REGIONAL - PETROLINA SENTENÇA Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada por ARMAZÉM LEAL LTDA. – ME, em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando a desconstituição do crédito tributário de ICMS consubstanciado em três Autos de Infração lavrados no primeiro semestre de 2011, oriundos do procedimento administrativo denominado OS nº 2011.000000614145-76, referente ao exercício fiscal de 2009, no valor total de R$ 426.188,70. Os autos de infração impugnados são: AI nº 2011.000001247721-64 (R$ 259.352,63): crédito presumido calculado indevidamente sobre operações sujeitas à substituição tributária e sobre produtos da cesta básica, em desacordo com o Decreto Estadual nº 24.422/2002; AI nº 2011.000001062568-42 (R$ 126.741,44): creditamento irregular de valores não admitidos, referentes a produtos da cesta básica, substituição tributária e crédito fiscal inexistente; AI nº 2011.000001150925-47 (R$ 40.094,63): utilização de créditos não permitidos relativos à cesta básica e substituição tributária, apurados a partir de extratos de antecipação tributária recolhida pelo código de receita 058-2. A autora sustenta, em síntese: (a) regularidade fiscal e correta utilização dos créditos presumidos com lastro na legislação estadual; (b) que o auditor não realizou a apuração básica de débito e crédito do ICMS (art. 51 do Decreto nº 14.876/91), desconsiderando saldo credor transportado de novembro e dezembro de 2008 no valor de R$ 164.837,57; (c) que a medida adequada seria o estorno dos créditos, e não a cobrança do ICMS Normal (cód. 005-1); (d) cobrança múltipla do mesmo ICMS sobre as mesmas notas fiscais em dois ou três autos distintos; (e) que o auditor extrapolou o prazo de sessenta dias previsto no art. 26, §7º, da Lei Estadual nº 10.654/91; (f) que a modalidade da ação fiscal foi alterada irregularmente de "monitorização" para "fiscalização"; e (g) que o período fiscalizado extrapolou os limites da Ordem de Serviço. O Estado de Pernambuco contestou (ID 161819961), sustentando: (a) que a autora não questiona a materialidade das autuações, admitindo implicitamente o lançamento irregular de créditos; (b) que não cabe à autoridade fiscal promover estorno de créditos irregulares, ato que incumbe exclusivamente ao contribuinte; (c) que o saldo credor não pode ser compensado imediatamente por ocasião da autuação; (d) que a cobrança da mesma nota fiscal em autos distintos é legítima, pois cada auto cuida de espécie diferente de irregularidade; e (e) que o prazo foi regularmente prorrogado e a ação fiscal concluída dentro dos limites legais. A autora apresentou réplica (ID 161819967), reiterando os fundamentos da inicial e destacando novos pontos de erro material nos autos de infração reconhecidos pela contestação. As partes, regularmente intimadas a especificar provas (ID 161819963), manifestaram desinteresse na produção de qualquer dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado do mérito (ID 161819974, pág. 1 e 2). Eis o relato do necessário. Passo a fundamentar e decidir II. FUNDAMENTAÇÃO Julgamento no estado. O pedido comporta apreciação antecipada, nos termos do artigo 355,…
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