Processo 0002024-36.2026.8.16.0109
TJPR • Embargos À Execução
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Celular: (44) 9835-2931 - E-mail: varacivelmandaguari@gmail.com Autos nº. 0002024-36.2026.8.16.0109 Processo: 0002024-36.2026.8.16.0109 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Fornecimento de Energia Elétrica Valor da Causa: R$24.235,39 Embargante(s): RENATA SANTOS CARMO Embargado(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Vistos, etc. 1. Relatório Trata-se de Embargos à Ação Monitória opostos por Renata Santos do Carmo Laras em face de Copel Distribuição S.A., distribuídos por dependência à Ação Monitória nº 0002759-06.2025.8.16.0109. Na petição inicial, a embargante insurge-se contra a cobrança de faturas de energia elétrica inadimplidas que perfazem o montante de R$ 24.235,39. Em suas razões de defesa, embora reconheça expressamente a existência e a licitude do débito, alega encontrar-se em situação de severa asfixia financeira decorrente do insucesso de atividade comercial anterior. Traz como matéria única de defesa a tese do superendividamento, invocando a aplicação da Lei nº 14.181/2021 (que alterou o Código de Defesa do Consumidor). Requer, em sede de tutela de urgência, que a embargada se abstenha de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. No mérito, pugna pelo afastamento da exigência do depósito de 30% previsto no artigo 916 do Código de Processo Civil e pela designação de audiência de conciliação para fins de repactuação global de suas dívidas, com fulcro no artigo 104-A do CDC. Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Vieram os autos conclusos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação De início, diante dos documentos juntados aos autos que comprovam a situação de vulnerabilidade financeira da embargante, defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC). Passo ao julgamento imediato da lide. Conforme se extrai da própria petição inicial, a embargante não impugna a existência, exigibilidade ou liquidez do débito, limitando-se a invocar situação de superendividamento e a necessidade de repactuação das obrigações. Ou seja, a embargante busca o reconhecimento da situação de superendividamento e a consequente repactuação forçada do débito discutido na ação monitória principal, nos moldes do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Todavia, tal alegação não se presta como matéria de defesa em sede de embargos. Isso porque os embargos à execução (ou à ação monitória) possuem natureza cognitiva limitada, destinando-se a discutir matérias típicas de defesa, como nulidades processuais, inexigibilidade do título, pagamento, prescrição ou excesso de execução, nos termos da legislação processual. A pretensão da embargante, contudo, não visa desconstituir o título nem infirmar a obrigação, mas obter repactuação global das dívidas com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (superendividamento), providência que reclama procedimento próprio, inclusive com formação de plano e chamamento de credores, não sendo cabível na via incidental dos embargos. Nesse contexto, o reconhecimento do superendividamento demanda ação autônoma específica, nos moldes dos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, sendo inadequada sua veiculação como única tese em embargos. o instituto do…
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