Processo 0002024-41.2025.5.07.0022
TRT7 • Execução de Certidão de Crédito Judicial
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE QUIXADÁ ExCCJ 0002024-41.2025.5.07.0022 EXEQUENTE: ZELEIDE ARAUJO FERREIRA EXECUTADO: MUNICIPIO DE CANINDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bbc15c5 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico que o advogado da parte autora requereu o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme pleiteado na petição inicial. Certifico entretanto que o procurador ao anexar sua planilha de cálculos junto com a petição inicial, apurou apenas o valor referentes a seus créditos, não tendo calculado qualquer importe a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Certifico finalmente que os cálculos de liquidação foram homologados no processo principal (0073100-58.2007.5.07.0022, planilha de ID ac10181), com a devida citação do executado. Contudo, até a presente data, não houve apreciação do pedido de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais no presente feito. Nesta data, 14 de abril de 2026, eu, RAIMUNDO SERGIO LIMA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Trata-se de execução individual de demanda coletiva movida pelo MPT, onde a parte reclamante requer em sua inicial, o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais nos termos do artigo 85, § 3º do CPC especificamente em relação à presente ação para cumprimento/execução. As Ações de Execução de Sentença Coletiva constituem verdadeiras ações autônomas, de modo que o exequente tem direito à verba de honorários advocatícios sucumbenciais, em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, face à atipicidade da Execução de Sentença condenatória prolatada em Ação Coletiva. O voto do Eminente Ministro Teori Albino Zavascki, proferido nos autos do Agravo Regimental no Recurso Especial nº 489.348 - PR (2002/0173162-9), bem ilustra tal posição: "A despeito de ser conhecida como um processo executivo, a ação em que se busca a satisfação individual do direito declarado em sentença de ação civil coletiva não é propriamente uma ação de execução típica. As sentenças proferidas no âmbito das ações coletivas para tutela de direitos individuais homogêneos, por força de expressa disposição do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90, art. 95), são condenatórias genéricas. Nelas não se especifica o valor da condenação nem a identidade dos titulares do direito subjetivo. A carga condenatória, por isso mesmo, é mais limitada do que a que decorre das demais sentenças condenatórias. Sobressai nelas a carga de declaração do dever de indenizar, transferindo-se para a ação de cumprimento a carga cognitiva relacionada com o direito individual de receber a indenização. Assim, a ação de cumprimento não se limita, como nas execuções comuns, à efetivação do pagamento. Nelas se promove, além da individualização e liquidação do valor devido, se for o caso, o juízo sobre a titularidade do exequente em relação ao direito material, para somente então se passar aos atos propriamente executivos. Ora, a regra do art. 1º-D da Lei nº 9.494/97 destina-se às execuções típicas do Código de Processo Civil, não se aplicando à peculiar execução da sentença proferida em ação civil coletiva para tutela de direitos individuais homogêneos. Trata-se do entendimento dominante nesta Corte (Resp nº 507864/PR, 1ª Turma, Min. José Delgado, DJ de 09.06.2003; Resp nº…
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