Processo 0002024-64.2020.8.10.0060
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais – NAUJ PROCESSO: 0002024-64.2020.8.10.0060 CLASSE: Ação Penal – Procedimento Ordinário AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RÉU: ÍTALO SÁVIO MENDES RODRIGUES SENTENÇA EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. BUSCA VEICULAR DEFLAGRADA EM BARREIRA DE ROTINA COM BASE EXCLUSIVA NA PERCEPÇÃO DE QUE O CONDUTOR ESTARIA "APREENSIVO". AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. ILICITUDE DA PROVA E DAS QUE DELA DERIVAM. TESE SUBSIDIÁRIA DE ERRO DE TIPO ESSENCIAL. DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO AO DOLO. ABSOLVIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Ação penal instaurada pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em desfavor do réu pela suposta prática do delito do art. 14 da Lei nº 10.826/2003, consistente em transportar, no interior de veículo automotor, pistola calibre .380 regularmente registrada em seu nome, municiada, encontrada no bolso traseiro do banco do passageiro durante abordagem realizada em barreira policial noturna. A defesa suscitou, preliminarmente, a inépcia da denúncia e a ilicitude da busca veicular e, subsidiariamente, o erro de tipo essencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal; (ii) estabelecer se a percepção subjetiva de que o condutor estaria "apreensivo", em abordagem indiscriminada de rotina, configura fundada suspeita apta a legitimar a busca veicular, à luz dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal; e (iii) subsidiariamente, definir se restou demonstrado o dolo exigido pelo tipo penal imputado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A denúncia descreve o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, qualifica o acusado, classifica o delito e arrola testemunhas, permitindo o pleno exercício da ampla defesa, o que afasta a alegação de inépcia; a eventual insuficiência da descrição do elemento subjetivo é matéria de mérito. 4. O acórdão proferido no habeas corpus impetrado pela defesa não emitiu juízo de mérito sobre a licitude da diligência, tendo remetido expressamente a matéria à instrução criminal, de modo que a apreciação da tese nesta sentença cumpre, e não contraria, o comando do Tribunal. 5. A busca veicular equipara-se à busca pessoal e submete-se ao regime dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, dispensando mandado judicial, mas exigindo fundada suspeita amparada em elementos objetivos. 6. Impressões subjetivas sobre a aparência ou a reação corporal do abordado, apoiadas exclusivamente no tirocínio policial, não preenchem o standard probatório da fundada suspeita. 7. No caso, tanto os depoimentos prestados no auto de prisão em flagrante quanto a prova oral colhida sob contraditório revelam que a barreira era de rotina, com abordagem indiscriminada de todos os veículos, e que nenhum elemento objetivo adicional — denúncia anônima, informação de inteligência, visualização de objeto ilícito, odor característico, recusa de colaboração, tentativa de fuga ou mandado em aberto — foi sequer aventado pela guarnição. 8. A licitude da busca afere-se pelo estado de conhecimento existente no momento em que a medida é deflagrada; o encontro superveniente do objeto não convalida retroativamente a diligência. 9. Reconhecida a ilicitude, contaminam-se a apreensão, o auto de exibição, o laudo pericial e os depoimentos na parte em que…
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