Processo 0002024-84.2026.8.17.2218

TJPE • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0002024-84.2026.8.17.2218
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Goiana
Última publicação
05/06/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antônio Correia de Oliveira Andrade Filho, S/N, Fórum Des. Nunes Machado, Centro, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268556 Processo nº 0002024-84.2026.8.17.2218 EMBARGANTE: J. B. L., W. J. A. D. N., J. M. F. D. N. EMBARGADO(A): B. D. N. DECISÃO Conjugado com a Portaria Conjunta nº 23/2020 do TJPE (publicada no DJe em 30/11/2020) e a Resolução nº 345, de 9 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, com advento do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário intime-se as partes para adesão, advertidas que o silêncio implicará em aceitação, no prazo de 05 dias. Tratam-se de Embargos à Execução opostos por J. B. L. em desfavor do B. D. N., nos quais se requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo, com fundamento no art. 919, §1º, do Código de Processo Civil. De início, associe-se os autos ao processo principal nº 0001157-91.2026.8.17.2218 Da gratuidade da justiça A parte autora pleiteia os benefícios da Justiça Gratuita. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que insuficiência comprovarem de recursos ” (grifei). E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei). Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente, vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido é a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso, não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. Desta feita, indefiro a gratuidade. Determinação de pagamento das custas processuais: Intime-se o embargante para, no prazo de 15 dias, recolher as custas processuais, observando-se o novo valor atribuído à causa, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Facultada a parte autora a promoção do recolhimento das custas processuais e taxa judiciária em única parcela ou fracionadamente, deferindo este juízo, desde já, o parcelamento em 06 parcelas, conforme art. 98, §6º, do CPC, no prazo assinalado. Havendo requerimento de parcelamento, providencie a Secretaria a emissão da primeira guia de pagamento e intime-se a parte autora, por seu advogado, para que recolha a primeira parcela no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do NCPC). Advirto que as demais parcelas deverão ser obtidas pela própria parte ou seu advogado no SICAJUD a cada mês na aba Consultas opção Guias Emitidas por Processo. A parte Autora deve estar atenta porque ultrapassado a data de vencimento da guia do parcelamento não será mais possível efetuar o seu pagamento, pois nos termos do §4º do art. 21 da Lei nº 17.116/20, não é possível a emissão de nova guia da parcela não paga, pois a…

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