Processo 0002024-89.2026.5.10.0000
TRT10 • Ação Rescisória
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO AR 0002024-89.2026.5.10.0000 AUTOR: SEBASTIAO MORAES DA CUNHA RÉU: MARIA DA ALELUIA ROSA DE ARAUJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ce76aca proferida nos autos. DECISÃO Vistos. SEBASTIÃO MORAES DA CUNHA ajuizou ação rescisória contra MARIA DA ALELUIA ROSA DE ARAÚJO, com fundamento no art. 836 da CLT e no art. 966, IV, V, VIII e § 5º, do CPC. Pretende desconstituir decisões proferidas nos autos da execução trabalhista 0000604-94.2018.5.10.0011. A parte autora pede a revisão da decisão de Id. c0af4dd. Esta decisão não aceitou a exceção de pré-executividade. O motivo foi que o juiz entendeu que já não era mais possível discutir a impenhorabilidade dos proventos, o mínimo existencial e assuntos semelhantes, pois o momento para isso já havia passado (preclusão). A parte autora sustenta, em síntese, que houve manifesta violação de norma jurídica, erro de fato e ofensa à coisa julgada. Afirma que seus proventos de aposentadoria estão sujeitos a descontos excessivos, com comprometimento do mínimo existencial. Destaca, em especial, a superveniência de sentença de interdição de sua esposa, Jersonita Montalvão da Cunha, diagnosticada com Transtorno Neurocognitivo Maior, de provável etiologia tipo Alzheimer, em fase moderada a grave, de evolução crônica, degenerativa e irreversível. Pede, ainda, tramitação prioritária, justiça gratuita, dispensa do depósito prévio e, ao final, o corte rescisório das decisões indicadas, com novo julgamento da matéria. A representação processual é regular, conforme instrumento de mandato juntado aos autos. A parte autora, pessoa natural, apresentou declaração de hipossuficiência econômica e informou que recebeu os benefícios da justiça gratuita nos autos de origem. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho. Por isso, dispenso o recolhimento do depósito prévio previsto no art. 836 da CLT e no art. 968, II, do CPC. Defiro, ainda, a tramitação prioritária, considerando a idade da parte autora e a documentação relativa à curatela de sua cônjuge, nos termos do art. 1.048, I, do CPC, do art. 71 da Lei n. 10.741/2003 e, no que couber, do art. 9º, VII, da Lei n. 13.146/2015. Passo à análise. A ação rescisória não é cabível neste caso, porque as decisões impugnadas não têm natureza definitiva. A ação rescisória é um recurso específico para desfazer uma decisão judicial que já se tornou definitiva (coisa julgada). Esse tipo de ação não pode ser usada para revisar ou mudar atos executivos ordinários ou para substituir outras formas de contestar decisões tomadas durante o processo de execução. Nos termos do art. 966 do CPC, a decisão de mérito transitada em julgado pode ser rescindida apenas nas hipóteses previstas em lei. O § 2º do art. 966 do CPC admite, excepcionalmente, ação rescisória contra decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça nova propositura da demanda ou a admissibilidade do recurso correspondente. Em qualquer caso, é necessário que o pronunciamento judicial tenha definitividade suficiente para formar coisa julgada. Não basta existir ato executivo gravoso ou decisão interlocutória desfavorável. No caso, a decisão de Id. c0af4dd, indicada como principal objeto da ação rescisória, não…
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