Processo 0002024-91.2020.8.27.2711

TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0002024-91.2020.8.27.2711
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Arraias
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0002024-91.2020.8.27.2711/TO REQUERENTE : JOAO ALVES DE SOUZA ADVOGADO(A) : RAFAEL MARQUEZ PINHEIRO (OAB TO006670) ADVOGADO(A) : RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) ADVOGADO(A) : EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante da inércia do executado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e  determino  a expedição de precatório/RPV, com relação aos valores devidos ao exequente e seu procurador, conforme previsto no art. 535, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 2. Torna-se desnecessária a remessa à COJUN para atualização, ante o aproveitamento do cálculo constante no evento 182, uma vez que o lapso temporal transcorrido não impacta a classificação da dívida como RPV ou Precatório, nos termos do 6º, §9º da Portaria n.º 2.673, de 18 de setembro de 2024. Vejamos. § 3º Excepcionalmente, havendo o transcurso de lapso temporal superior a 90 (noventa) dias do cálculo indicado no inciso VII deste artigo, que não prejudique a identificação do tipo de requisição de pagamento expedido (ROPV ou precatório), o cálculo indicado pelo juízo da execução deverá ser aproveitado. Nesse sentido, com fundamento nos princípios da eficiência e da celeridade processual, e para evitar novas e desnecessárias remessas à Contadoria, é de rigor aproveitar o cálculo do 182 para a expedição do ofício requisitório/precatório, ainda que o prazo de 90 dias tenha extrapolado durante o trâmite processual. 3.  Após,  intimem-se  as partes,  com prazo de 5 (cinco) dias , desta decisão ; e 3.1   Para o ente devedor , na mesma ocasião, informar a existência ou não de retenções bem como o percentual e o valor de eventuais descontos devidos, a título de:  a)  contribuições previdenciárias, bem como órgão previdenciário com o respectivo CNPJ;  b)  contribuição para o FGTS; e  c)  outras contribuições devidas, segundo legislação do ente devedor (art. 6º, XVII e §9º, da Portaria TJTO nº 2.673/2024); 3.2 Para a parte beneficiária , na mesma oportunidade, indicar os dados da conta corrente bancária para o depósito do crédito, cabendo ao credor informar esses dados antes da expedição do precatório/RPV e mantê-los atualizado (art. 6º, XXVI, da Portaria TJTO nº 2.673/2024) e, caso queira, manifestar sobre a possibilidade de recebimento antecipado de seus créditos, mediante renúncia ao valor que ultrapassa o teto da RPV (art. 50, §3º, da Portaria TJTO nº 2.673/2024); 4.  Havendo concordância ou se não houver manifestação, nos termos do art. 16, da Portaria Nº 1540/2024 - PRESIDÊNCIA/ASPRE, de 28 de maio de 2024,  REMETAM-SE  os autos ao bloco de competência de expedição de precatórios e requisições de obrigações de pequeno valor (BC-CEPEX), para expedição do respectivo precatório/RPV. 5.  Defiro, desde já, o destaque de honorários contratuais, desde que o pedido seja apresentado com o instrumento contratual hábil para comprovar o montante, nos termos do art. 23, caput e §3º, da Portaria n. 2.673/2024 do TJTO; 6. Comprovado o pagamento do RPV ou do precatório,  EXPEÇA-SE  alvará judicial para o levantamento do valor em favor da parte autora e/ou de seu advogado constituído  se tiver poderes para receber e dar quitação . Cumpra-se. Arraias/TO, data certificada pelo sistema.

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