Processo 0002025-03.2024.8.08.0048
TJES • Apelação Criminal
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0002025-03.2024.8.08.0048 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: RODRIGO DOS SANTOS BARBOSA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):WALACE PANDOLPHO KIFFER ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por réu contra acórdão que, em apelação criminal, manteve condenação pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, alegando omissão quanto à análise pormenorizada e transcrição dos depoimentos de testemunhas de defesa, sob o argumento de insuficiência probatória e necessidade de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorre em omissão ao não transcrever integralmente os depoimentos das testemunhas de defesa e se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito ou fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese de insuficiência probatória, analisando a materialidade e a autoria com base em elementos como auto de prisão em flagrante, boletim unificado, auto de apreensão, laudo de química forense e depoimentos de policiais militares. A ausência de transcrição integral dos depoimentos das testemunhas de defesa não configura omissão, desde que o órgão julgador tenha apreciado a prova e apresentado fundamentação suficiente para afastar a tese defensiva. O magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos ou reproduzir integralmente o conteúdo probatório, bastando fundamentação idônea e suficiente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. A utilização dos embargos com finalidade de prequestionamento não afasta a exigência de demonstração de vício, sendo inviável seu manejo quando as matérias já foram devidamente enfrentadas no acórdão. Precedentes do STJ e do TJES reconhecem a impossibilidade de acolhimento de embargos quando ausentes os vícios do art. 619 do CPP e quando configurada tentativa de rediscussão da matéria já decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. A ausência de transcrição integral de depoimentos não configura omissão quando a prova é devidamente apreciada e fundamentada. O prequestionamento não dispensa a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei n.º 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2113758/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 27/03/2023, DJe 31/03/2023; TJES, Embargos de Declaração na Apelação Criminal n.º 0012421-35.2010.8.08.0014, Segunda Câmara Criminal, Rel. Des. Sérgio Bizzotto Pessoa de Mendonça,…
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