Processo 0002025-08.2025.5.20.0008

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002025-08.2025.5.20.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0002025-08.2025.5.20.0008 RECLAMANTE: GENILSON FLAVIO DOS SANTOS RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e740a9d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, a 8ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU/SE, na reclamação trabalhista movida por GENILSON FLÁVIO DOS SANTOS em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT, decide: a) ACOLHER a prejudicial de mérito para DECLARAR PRESCRITAS as pretensões de cunho condenatório anteriores a 02/12/2020, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; b) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para determinar que a reclamada proceda à retificação do histórico funcional do autor, com o consequente reenquadramento salarial na referência NM-16 (conforme evolução bienal devida nos termos do PCCS/2008), computando-se as progressões que se vencerem no curso da lide; c) CONDENAR a reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do correto reenquadramento, observada a prescrição quinquenal ora declarada, com a incidência de reflexos em gratificações natalinas (13º salários), férias acrescidas do terço constitucional, depósitos do FGTS, anuênios e horas extras comprovadamente pagas, conforme recibos salariais constantes dos autos; d) INDEFERIR o pleito de reflexos em "demais parcelas salariais habituais", em razão da genericidade da postulação e ausência de indicação precisa das rubricas atingidas. Defere-se ao reclamante o benefício da Justiça Gratuita, com fundamento no artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, em face da declaração de hipossuficiência econômica apresentada. Condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do reclamante, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação que vier a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Condena-se o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Todavia, sendo o autor beneficiário da gratuidade judiciária, a exigibilidade da verba permanecerá sob condição suspensiva, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, vedada a retenção de créditos obtidos neste ou em outros processos. Liquide-se por simples cálculos. A atualização dos créditos deferidos observará os critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 58, com a aplicação do índice IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária). Os recolhimentos previdenciários deverão ser efetuados na forma do artigo 28 da Lei nº 8.212/91, autorizada a dedução da cota-parte do empregado. Os recolhimentos fiscais observarão as diretrizes da Súmula nº 368 do TST. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00 provisoriamente arbitrado à condenação, das quais é isenta, nos termos do artigo 790-A, inciso I, da CLT, e do artigo 12 do Decreto-Lei nº 509/1969 (privilégios da Fazenda Pública). Intimem-se as partes. ELEUSA MARIA DO VALLE PASSOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GENILSON FLAVIO…

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