Processo 0002025-45.2026.8.16.0101
TJPR • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr. Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-036 - Fone: 43-3572-9860 - Celular: (43) 3572-9871 - E-mail: js-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002025-45.2026.8.16.0101 Processo: 0002025-45.2026.8.16.0101 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 22/05/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): RAFAEL DA SILVA LEMES DECISÃO Trata-se de autos de Inquérito Policial em que se apura eventual prática da infração penal capitulada no artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006 pelo denunciado RAFAEL DA SILVA LEMES. O denunciado foi preso em flagrante delito em 22.05.2026 pela Polícia Civil. Como vista do autos nos termos do artigo 310 do Código de Processo Penal, o Ministério Público demandou a homologação do auto de prisão em flagrante delito e pela consequente conversão da referida prisão em preventiva, por entender preenchidos os requisitos legais ensejadores (seq. 15.1). A pretensão ministerial foi parcialmente acolhida pelo magistrado plantonista, que, de maneira motivada, homologou o auto de prisão em flagrante delito, mas concedeu a liberdade provisória ao denunciado, vinculando-o ao cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas a de monitoração eletrônica. Ao final, dispensou a realização da solenidade de custódia (seq. 19.1). Redistribuídos os autos, o órgão ministerial ofereceu denúncia em desfavor do denunciado em 28.05.2026 (seq. 54.1). Os Laudos Toxicológicos Definitivos foram acostados aos seqs. 71.1 e 72.1. O denunciado foi devida e formalmente notificado por intermédio da Defensoria Pública (seqs. 76.2 a 76.6), que apresentou defesa preliminar por negativa geral no prazo legal (seq. 76.1). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. 1. Do recebimento da denúncia Analisadas as alegações aduzidas pela defesa do denunciado em sede de defesa preliminar (seq. 76.1) de acordo com o disposto nos artigos 396 e 396-A, ambos do Código de Processo Penal aplicáveis ao caso, passo a decidir. Os dados colhidos pela Autoridade Policial estão a indicar a configuração, em tese, do crime capitulado na denúncia e somente após o transcorrer da instrução poder-se-á concluir a respeito, sendo que os indícios até então apurados são suficientes para o recebimento da proemial acusatória. Vejamos: A DENÚNCIA DEVE SER RECEBIDA QUANDO HOUVER INDÍCIOS MÍNIMOS DA PRÁTICA DE CRIME. Por unanimidade, a 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região aceitou denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra um acusado, responsável por tratar das reuniões preliminares em relação ao contrato firmado entre a Caixa Econômica Federal (CEF) e a empresa GTECH, pelos crimes de concussão e corrupção passiva. A decisão reformou sentença da 10.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que rejeitou a denúncia com fundamento no artigo 43, III, do Código de Processo Penal (falta de justa causa para o exercício da ação penal). Na apelação, o MPF sustenta, em síntese, que a decisão deve ser reformada, uma vez que constam dos autos indícios suficientes de autoria e materialidade dos crimes de concussão e corrupção passiva que autorizam o recebimento da denúncia. Ao analisar a questão, os membros que integram a Corte deram razão ao MPF. “O entendimento…
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