Processo 0002025-47.2005.8.24.0040
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0002025-47.2005.8.24.0040/SC AUTOR : ACOPESCA AUXILIAR DE COMERCIO PESQUEIRO LTDA ADVOGADO(A) : DEISE DAIANA XAVIER CARDOSO (OAB SC025325) AUTOR : PAULO CESAR CORREA ADVOGADO(A) : DEISE DAIANA XAVIER CARDOSO (OAB SC025325) RÉU : JOSÉ MARIA PEON GARCIA ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS BOABAID (OAB SC003160) ADVOGADO(A) : RENATA BITENCOURT CORDEIRO NANDI (OAB SC034328) ADVOGADO(A) : JOCIMARA DOS SANTOS (OAB SC027967) RÉU : AURELIO LOPEZ CASTRO (Representado) ADVOGADO(A) : FLAVIO FERNANDES TAVARES (OAB MG089801) ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS BOABAID (OAB SC003160) RÉU : ROBSON JOSE ESMERALDINO CARDOSO ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS BOABAID (OAB SC003160) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária proposta por ACOPESCA AUXILIAR DE COMÉRCIO PESQUEIRO S/A e PAULO CÉSAR CORRÊA , originariamente em desfavor de JOSÉ M ARIA PEÓN GARCIA , AURÉLIO LOPEZ CASTRO e ROBSON JOSÉ ESMERALDINO CARDOSO , devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Recebida a inicial ( evento 324, PET310 - evento 324, PET324 ), foi deferido o pedido de tutela antecipada e determinada a citação dos réus. O réu Robson José Esmeraldino Cardoso foi devidamente citado no evento 324, PET342 e ofereceu contestação no evento 324, PET443 - evento 324, PET448 . Os réus José Maria Peón Garcia e Aurélio Lopez Castro, cientes do trâmite processual, apresentaram contestação no evento 324, PET368 - evento 324, PET381 . Em decisão interlocutória ( evento 324, PET598 - evento 324, PET599 ), foi indeferido o pedido de revogação da tutela antecipada e determinada a intimação das partes para especificação de provas. Os réus manifestaram interesse no depoimento pessoal do autor e na oitiva de testemunhas ( evento 324, PET603 ), enquanto a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide ( evento 324, PET607 - evento 324, PET608 ). Designada audiência de conciliação para o dia 27/03/2008 ( evento 324, PET612 ). No ato aprazado, a proposta conciliatória restou inexitosa. Foi, outrossim, noticiado o falecimento do réu Aurélio Lopez Castro ( evento 324, PET635 ). Designada audiência de instrução e julgamento para o dia 25/03/2009 ( evento 324, PET637 ), posteriormente redesignada para o dia 02/07/2009 ( evento 324, PET662 ). Entretanto, no ato aprazado, verificou-se a impossibilidade de início da instrução ante o óbito do demandado Aurélio Lopez Castro. Foi, então, determinada a suspensão pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de que fosse possível proceder à habilitação do espólio/sucessores ( evento 324, PET707 - evento 324, PET708 ). A parte autora informou, no evento 324, PET735 , desconhecer a existência dos sucessores de Aurélio Lopez Castro e requereu a continuidade do feito em relação aos demais demandados. Porém, em seguida, indicou a inventariante Maria Simone de Resende como representante do espólio ( evento 324, PET767 - evento 324, PET768 ). Deferida, no evento 324, PET773 , a habilitação da inventariante. Na mesma oportunidade, foi declarada encerrada a instrução processual e determinada a intimação das partes para alegações finais por memoriais. A parte autora apresentou alegações finais evento 324, PET780 - evento 324, PET805 . O feito foi chamado à ordem, sendo determinada a citação da inventariante Maria Simone de Resende na qualidade de representante do espólio de Aurélio Lopez Castro ( evento 324, PET812 ). Nova audiência de conciliação aprazada para o dia 11/10/2018 ( evento 324, PET820 ). No ato, não se…
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