Processo 0002025-51.2025.5.18.0141
TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATALÃO ATSum 0002025-51.2025.5.18.0141 AUTOR: ALEXSANDRO VIEIRA NUNES RÉU: CHINA RAILWAY NO. 10 ENGINEERING CONSTRUTORA DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 729f3a0 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO Vistos os autos. As partes apresentaram petição de acordo, Id. 0628591. Regulares os termos, homologo a avença, nos limites da especializada competência da Justiça do Trabalho, para extinguir o processo com resolução de mérito e em conformidade com a sua cláusula de quitação, art. 769 da CLT c/c art. 487, III, b, do CPC/15. Custas pela reclamada, no importe de R$ 88,00, já recolhidas. Indefere-se, contudo, o pedido de restituição da diferença de custas processuais formulado pela reclamada. As custas processuais foram regularmente recolhidas em observância ao título judicial então vigente, inexistindo previsão legal que autorize a restituição de eventual diferença nos próprios autos em razão da superveniente homologação de acordo. Assim, eventual restituição de valores recolhidos a maior deverá ser pleiteada pela interessada perante a União, mediante o procedimento administrativo próprio, nos termos da regulamentação aplicável. Considerando que as partes convencionaram que o pagamento do acordo será realizado mediante levantamento parcial do depósito recursal existente nos autos (Id. 55e6e74), no valor de R$ 13.813,83, defere-se o requerimento para que a Secretaria expeça alvará judicial no valor exato de R$ 4.400,00, observando a destinação e os dados bancários constantes da minuta de acordo. Observe a Secretaria. As partes requereram que as contribuições previdenciárias eventualmente incidentes sobre as verbas de natureza salarial sejam recolhidas utilizando-se o saldo remanescente do depósito recursal. Defere-se o requerimento. A discriminação das verbas de natureza indenizatória observa a declaração das partes. Em razão da discriminação proporcional aos pedidos, as contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas de natureza salarial objeto do acordo serão apuradas pela Secretaria de Cálculos Judiciais. Encaminhem-se os autos à Secretaria de Cálculos Judiciais para apuração das contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas de natureza salarial objeto do acordo. Juntada a planilha de cálculos pela SCJ, intime-se a reclamada para manifestação, no prazo de 08 dias. Decorrido o prazo sem impugnação, proceda a Secretaria da Vara ao recolhimento das contribuições previdenciárias, mediante DARF código 6092, utilizando o saldo remanescente do depósito recursal. Efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias: a) restitua-se à reclamada o eventual saldo remanescente do depósito recursal, mediante transferência para a conta bancária indicada na petição de acordo, observadas as cautelas de praxe. b) intime-se a reclamada para comprovar que prestou as informações ao e-social, no prazo de 15 dias, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal, para aplicação da multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91, e art. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Fica a reclamada ciente de que a obrigação prevista na alínea "b" restringe-se à transmissão do evento S-2500 – Processo Trabalhista, não havendo qualquer valor de contribuição previdenciária a ser recolhido, uma vez que o respectivo recolhimento será efetuado…
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