Processo 0002025-55.2025.8.16.0109

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002025-55.2025.8.16.0109
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Acidentes de Trabalho de Mandaguari
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44) 9835-2931 - E-mail: varacivelmandaguari@gmail.com Autos nº. 0002025-55.2025.8.16.0109   Processo:   0002025-55.2025.8.16.0109 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa:   R$64.346,48 Autor(s):   ALEXANDRE DINIZ Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc. 1. Trata-se de “ação de concessão de auxílio acidente” na qual foi proferida sentença de homologação do acordo celebrado entre as partes (mov. 50.1). Certificado o trânsito em julgado (mov. 57.1). Juntada do cálculo das custas (mov. 63.1). Manifestação do INSS pleiteando seja determinado o rateio das custas processuais, nos termos do art. 90, §2º, do CPC (mov. 67.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Como é cediço, o atual Código de Processo Civil, em seu artigo 90, §3º, com o intuito de incentivar a resolução dos conflitos por iniciativa das próprias partes, resolveu por dispensar o pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, na hipótese de transação em momento anterior à prolação da sentença. Colacione-se: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. (...) § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Logo, por decorrer de texto de lei, as custas remanescentes serão dispensadas quando houver acordo entre as partes, desde que em momento anterior à prolação da sentença. Por outro lado, pela simples leitura do dispositivo em comento, percebe-se que inexiste previsão acerca do pagamento das custas iniciais. Oportunamente, esclareço que as custas iniciais (escrivania, distribuidor e taxa judiciária) continuam exigíveis. A expressão “custas remanescentes”, a que se refere o art. 90, § 3º do CPC, a toda evidência não compreende as custas iniciais. Acrescente-se, ainda, que o art. 90, § 2º, do CPC prevê que: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. (...) § 2º - Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. (...) Desta forma, nos termos do art. 90, §2º, do CPC, considerando a transação e não tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente, cabendo a cada qual 50% (cinquenta por cento). Válido observar que a autarquia não é beneficiária da isenção das custas processuais, a teor da Súmula 178 do STJ “O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual.'' Por outro lado, nos termos do § único do art. 129 da Lei 8.213/91, a parte autora está isenta do pagamento das custas iniciais. 2.1. Por todo o exposto, determino a intimação da parte ré para que efetue o pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas iniciais, nos termos do art. 90, §2º, do CPC. 3. Intimem-se as partes desta decisão. Prazo: 15 (quinze) dias (autor) e 30 (trinta) dias (réu). 4. Intimações e diligências necessárias. Mandaguari/PR,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPR

O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados