Processo 0002025-66.2019.8.10.0001
TJMA • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002025-66.2019.8.10.0001 22ª SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL - INICIADA EM 30/6/2026 E FINALIZADA EM 7/7/2026. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO RECORRENTE: GEILSON DO NASCIMENTO SANTOS REPRESENTANTE: EUZIVAN GOMES DA SILVA (OAB/MA Nº 21554) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROMOTOR DE JUSTIÇA CLÁUDIO JOSÉ SODRÉ PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: REGINA MARIA DA COSTA LEITE ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL (CTB, ART. 302, § 3º). ATROPELAMENTO DE PEDESTRE EM FAIXA DE PEDESTRES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA PARA RECONSTRUÇÃO DA DINÂMICA DOS FATOS. INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA. DOSIMETRIA REGULAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por Geilson do Nascimento Santos contra sentença do Juízo da 1ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís, que o condenou à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 1 ano, dada incursão no crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor qualificado pela condução sob influência de álcool (CTB, art. 302, § 3º). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se: (i) foram devidamente comprovadas a autoria e a materialidade delitivas; (ii) ausência de perícia no local do acidente compromete a demonstração da dinâmica dos fatos; (iii) incidência da qualificadora prevista no CTB, art. 302, § 3º, exige prova específica do nexo causal entre a embriaguez e o resultado morte; (iv) pena aplicada comporta redução ou substituição por restritiva de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Materialidade comprovada pelo boletim de ocorrência, exame cadavérico e teste de etilômetro que registrou concentração de 0,60 mg/L de álcool por litro de ar alveolar, valor superior ao limite previsto na Lei nº 9.503/1997, art. 306, § 1º, I. 4. Autoria demonstrada pela prova oral produzida sob contraditório judicial, especialmente pelo depoimento de testemunha ocular que presenciou o atropelamento e afirmou que a vítima realizava travessia sobre faixa de pedestres quando foi atingida pelo veículo conduzido pelo Acusado. 5. Tese de culpa exclusiva da vítima não encontra amparo no conjunto probatório. Travessia ocorria em faixa de pedestres e outros veículos já haviam interrompido a marcha para permitir a passagem, circunstância que evidencia o descumprimento do dever objetivo de cuidado pelo Acusado. 6. Consumo de bebida alcoólica pela vítima, ainda que admitido, não rompe o nexo causal nem afasta a responsabilidade penal do Acusado diante da preferência legal conferida ao pedestre e da comprovada condução imprudente do veículo. 7. Ausência de perícia no local do acidente não inviabiliza a condenação. Inexiste hierarquia entre os meios de prova, sendo suficiente a prova testemunhal judicializada para reconstrução segura da dinâmica dos fatos. 8. Incidência da qualificadora prevista no CTB, art. 302, § 3º, exige…
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