Processo 0002025-97.2014.4.01.3502
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0002025-97.2014.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELSON MARQUES PACHECO POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS ROBERTO MAZZO - GO14654 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por CRESIO ELSON MARQUES PACHECO em desfavor UNIÃO objetivando: “1. nomear Curadora Especial do requerente a esposa, KELY CRISTINA DE ALMEIDA PACHECO, brasileira, casada, do lar, CPF 854.501.381.72; 2. deferir o benefício de prioridade na tramitação dos autos em face da sua enfermidade, bem como conceder os benefícios da justiça gratuita; 3. determinar a citação da União, na pessoa de seu representante legal, para que, querendo, apresente defesa, sob pena de revelia e confissão, bem como determinar a União que efetue a juntada aos autos do inteiro teor do prontuário médico do Autor; 4. julgar procedente e reconhecer o direito do autor a reforma como 1º Tenente farmacêutico com soldo de capitão do Exército do Brasil, bem como, a condenação ao pagamento dos valores retroativos desde 23 de março de 2000 (data do licenciamento), atualizados monetariamente com juros e correções monetárias, até o efetivo pagamento”. A parte autora alega, em síntese, que que foi incorporada ao Exército Brasileiro no ano de 1994, exercendo suas funções como militar farmacêutico, tendo, no curso do serviço ativo, passado a apresentar quadro psiquiátrico progressivo, marcado por sucessivos surtos psicóticos, cujo primeiro episódio relevante teria ocorrido no ano de 1997. Sustenta que, a partir de então, passou a apresentar agravamento contínuo de seu estado de saúde mental, com registros de múltiplos episódios, culminando com quadro mais grave em 14/04/1999, ocasião em que necessitou de internação psiquiátrica, circunstância que evidenciaria a perda de sua capacidade laborativa ainda durante o vínculo com a Administração Militar. Afirma que, não obstante a evolução de seu quadro clínico e a manifesta incapacidade para o exercício das atividades castrenses, foi submetido a inspeção de saúde que o considerou apto, sendo posteriormente licenciado do serviço ativo em 30/03/2000, ato que reputa ilegal por não refletir sua real condição de saúde à época. Aduz que a enfermidade de que é portador, de natureza psiquiátrica grave, configura hipótese de incapacidade definitiva, enquadrando-se nas previsões legais que asseguram ao militar o direito à reforma, com percepção de proventos calculados com base no grau hierárquico imediato, qual seja, com proventos correspondentes ao soldo de Capitão. A UNIÃO apresentou contestação e alegou, preliminarmente, a ocorrência de prescrição do fundo de direito, sob o argumento de que o lapso temporal entre o licenciamento do autor e o ajuizamento da ação ultrapassa o prazo legal aplicável às demandas propostas em face da Fazenda Pública. No mérito, aduz que não restou comprovada incapacidade definitiva do autor à época do licenciamento, afirmando que o ato administrativo que o considerou apto para o serviço ativo foi praticado com base em avaliação médica regular, dotada de presunção de legitimidade e veracidade. Sustenta, ainda, a inexistência de nexo de causalidade entre a enfermidade alegada e o serviço militar, defendendo que não estão presentes os requisitos legais para a concessão da reforma, nos termos da Lei nº 6.880/80. Alega,…
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