Processo 0002025-98.2023.8.27.2702
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 0002025-98.2023.8.27.2702/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002025-98.2023.8.27.2702/TO RELATORA : Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE : JOAO ALVES QUIRINO (AUTOR) ADVOGADO(A) : PATRÍCIA SOARES DOURADO (OAB TO005707) ADVOGADO(A) : Gabriel Rios de Moura (OAB TO010171) APELADO : BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. TEMA 1061/STJ. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por beneficiário de aposentadoria contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. 2. O autor alegou não ter contratado empréstimo consignado que originou descontos em seu benefício previdenciário. A instituição financeira sustentou a regularidade da contratação, apresentando instrumento contratual, documentos pessoais, comprovantes da operação de refinanciamento e da transferência de valores para conta de titularidade do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, sem a realização de perícia grafotécnica requerida pela autora, configurou cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se os elementos probatórios constantes dos autos demonstram a validade da contratação da contratação e, consequentemente, a legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tema 1061 do STJ atribui à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura impugnada, mas não impõe a realização obrigatória de perícia grafotécnica em todos os casos. 5. O magistrado pode indeferir provas desnecessárias quando os elementos já constantes dos autos são suficientes para a formação de seu convencimento, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. 6. A instituição financeira comprovou que o contrato impugnado consistiu em refinanciamento de operação anterior, com liquidação do débito precedente e liberação de valor complementar mediante TED para conta bancária de titularidade do autor. 7. O comprovante da transferência e os registros bancários apresentados demonstram o efetivo crédito dos valores decorrentes da operação contratada. 8. O autor deixou de apresentar os extratos bancários expressamente determinados em decisão saneadora, o que inviabilizou a contraprova acerca do recebimento e da utilização dos valores creditados. 9. A robustez da prova documental produzida pelo banco torna desnecessária a realização de perícia grafotécnica e afasta a alegação de cerceamento de defesa. 10. Os descontos realizados no benefício previdenciário decorrem de obrigação contratual válida e configuram exercício regular de direito do credor, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. 11. Inexistente ato ilícito, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil, nem há cobrança indevida apta a justificar repetição de indébito ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e…
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