Processo 0002026-24.2024.5.07.0029

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0002026-24.2024.5.07.0029
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
08/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO ROT 0002026-24.2024.5.07.0029 RECORRENTE: INSTITUTO COMPARTILHA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIA GLEICIANE SAMPAIO DE SOUSA A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0002026-24.2024.5.07.0029 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PLAUTO CARNEIRO PORTO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE. PREPARO. DESERÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA 1118 DO STF. AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 14.905/2024. RECURSO DO PRIMEIRO RECLAMADO NÃO CONHECIDO. RECURSO DO ENTE PÚBLICO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos Ordinários interpostos pelo Instituto Compartilha (1º Reclamado) e pelo Município de Ipu (2º Reclamado) em face de sentença que reconheceu o vínculo empregatício com o primeiro réu e a responsabilidade subsidiária do ente público pelas verbas rescisórias inadimplidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso do primeiro reclamado é admissível ante o indeferimento da gratuidade judiciária e ausência de preparo; (ii) estabelecer se restou comprovada a conduta culposa do Município na fiscalização do contrato para fins de responsabilidade subsidiária, à luz do Tema 1.118 do STF; (iii) determinar os critérios de atualização monetária e juros de mora considerando a Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da gratuidade judiciária em sede recursal, seguido da inércia da parte em realizar o preparo no prazo assinalado, acarreta a deserção do apelo (CPC, art. 1.007, § 2º; TST, OJ 140 da SBDI-1). 4. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, exigindo a prova inequívoca de comportamento negligente no dever de fiscalizar (STF, ADC 16 e Tema 246). 5. O ônus probatório da conduta culposa recai sobre a parte reclamante e não pode ser transferido automaticamente ao ente público mediante inversão do ônus da prova (STF, Tema 1.118). 6. A exigência de Certidões Negativas de Débitos e o ajuizamento de ação judicial reativa contra a prestadora demonstram zelo administrativo e afastam a configuração de culpa in vigilando. 7. A atualização do crédito trabalhista de ente privado deve seguir a sistemática trifásica: IPCA-E e TR (fase pré-judicial); Taxa SELIC (ajuizamento até 29/08/2024); e IPCA cumulado com a "taxa legal" (a partir de 30/08/2024), nos termos da Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do primeiro reclamado não conhecido. Recurso do ente público provido. Tese de julgamento:1. A ausência de comprovação de culpa específica do ente público na fiscalização do contrato obsta o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, conforme a tese firmada no Tema 1.118 do STF. 2. O não recolhimento das custas processuais após o indeferimento da justiça gratuita e concessão de prazo para regularização impõe o reconhecimento da deserção recursal. 3. A atualização monetária e os juros de mora de débitos trabalhistas devem ser adequados, inclusive de ofício, à tese vinculante do…

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