Processo 0002026-51.2025.8.16.0170
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: tol-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002026-51.2025.8.16.0170 Vistos etc. 1. T.S.I. INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA e OUTROS, qualificados nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído, opuseram embargos de declaração em face da decisão de mov. 252.1, a qual rejeitou a exceção de pré-executividade. Sustentam, em síntese, omissão quanto à ausência de determinação expressa de observância do prazo recursal antes do prosseguimento do feito, em afronta ao devido processo legal; e obscuridade, ao fundamento de que a decisão teria aplicado indevidamente a Lei nº 10.931/2004, quando o crédito executado estaria submetido ao regime especial da Lei nº 14.042/2020 (PEAC/FGI). Os embargos são tempestivos, de modo que os recebo. Contudo, no mérito, os embargos não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sustentam os embargantes que a decisão foi omissa ao não consignar expressamente a necessidade de aguardar o prazo recursal antes do prosseguimento do feito. Entretanto, a decisão embargada rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o regular cumprimento do andamento processual, inclusive com remissão ao item 4 da decisão anterior (mov. 208.1). Ressalte-se que a observância dos prazos recursais e seus efeitos decorre diretamente da lei processual, sendo desnecessária determinação expressa para que se aguarde eventual interposição de recurso. Ademais, eventual recurso interposto observará automaticamente o regime jurídico próprio quanto à atribuição de efeito suspensivo, inexistindo omissão apta a justificar a integração pretendida. Assim, não há vício a ser sanado no ponto. Quanto à obscuridade, a decisão embargada enfrentou de forma clara a controvérsia ao reconhecer que o título executivo é a Cédula de Crédito Bancário – CCB, a qual constitui título executivo extrajudicial nos termos da Lei nº 10.931/2004. Ainda que a operação esteja vinculada ao Programa Emergencial de Acesso a Crédito (PEAC/FGI), instituído pela Lei nº 14.042/2020, tal circunstância não afasta a natureza jurídica da cédula de crédito bancário, nem sua força executiva. Conforme expressamente consignado, a Lei nº 14.042/2020 não estabelece o prévio acionamento da garantia do FGI como condição de exigibilidade do crédito, razão pela qual o título mantém sua liquidez, certeza e exigibilidade. Nesse contexto, a utilização da Lei nº 10.931/2004 na fundamentação não configura obscuridade, mas sim adequada subsunção do caso concreto à legislação aplicável à natureza do título. O que se verifica, em verdade, é mero inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada, o que não se presta à via dos embargos de declaração. Não se identificam omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, pretendendo a parte, na realidade, rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com o recurso manejado. Diante do exposto, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. No mais, a executada LARISSA GIORDANI SCHMITT requereu, no mov. 268.1, o desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, ao argumento de que se tratam de verbas de natureza salarial, depositadas em conta destinada ao…
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