Processo 0002026-61.2026.8.16.0026
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: CL-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0002026-61.2026.8.16.0026 Processo: 0002026-61.2026.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cessão de Direitos Valor da Causa: R$1.621,00 Autor(s): PARAILIO DOMINGOS DOS SANTOS Réu(s): CECILIA FERREIRA DA LUZ DIAMIRO FERREIRA DA LUZ JOSEFINA MARIA DA SILVA VEIRA 1. Parailio Domingos dos Santos propôs ação declaratória de existência de negócio jurídico contra Cecilia Ferreira da Luz, Diamiro Ferreira da Luz e Josefina Maria da Silva Veira. Fundamentou o pedido na suposta cessão verbal de direitos hereditários quanto ao imóvel matrícula nº 18.654. Disse que adquiriu dos requeridos, por meio de cessão de direitos hereditários realizada de forma verbal e informal, um imóvel rural matriculado sob nº 18.654 do Registro de Imóveis de Campo Largo, com área aproximada de 31.266,100 m². Relatou que foram ajustados valores entre as partes e que passou a exercer a posse do bem, inclusive, com a construção de moradia no local. Afirmou que tentou regularizar o imóvel administrativamente por meio de procedimento de regularização fundiária, o qual restou indeferido pelo Município, sob o fundamento de que a área não se enquadra nos requisitos legais aplicáveis. Sustentou, ainda, que enfrentou dificuldades na obtenção de fornecimento de energia elétrica junto à concessionária local, em razão da ausência de regularização do imóvel. Reiterou que o negócio se consolidou de maneira informal em razão da confiança recíproca das partes. Pleiteou a declaração de validade da cessão de direitos hereditários realizada de forma verbal, com a consequente formalização do negócio jurídico. Liminarmente, pugnou pelo fornecimento de energia elétrica. No evento 11.1 a decisão consignou a necessidade de emenda à petição inicial, na qual se exigiu o esclarecimento detalhado acerca dos fatos narrados, especialmente quanto à forma, local, datas e valores da suposta cessão verbal, bem como a juntada de documentos comprobatórios dos pagamentos, prova de concordância dos herdeiros, cópia do procedimento administrativo de regularização fundiária, comprovante de residência atualizado, matrícula atualizada do imóvel e adequação da procuração. Ainda, determinou-se a exclusão do pedido relacionado ao fornecimento de energia elétrica. Na oportunidade, deferido o benefício da gratuidade e determinada a anotação da prioridade de tramitação. Juntada emenda à petição inicial, evento 19.1, a parte autora informou a exclusão do pedido relacionado à concessionária de energia elétrica. Alegou ter localizado instrumento particular referente à negociação e reiterou que o ajuste ocorreu de forma informal, sem documentação completa. Apontou que os herdeiros realizaram a concordância verbal e que os fatos poderão ser comprovados por prova testemunhal. 2. DECIDO Avalie-se que a pretensão deduzida consiste no pedido de reconhecimento da validade de cessão de direitos hereditários realizada de forma verbal. Em que pese os argumentos trazidos pela parte autora, extrai-se que a petição inicial não comporta prosseguimento. Nos termos do art. 1.793 do Código Civil, a cessão de direitos hereditários deve ser formalizada por escritura…
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