Processo 0002026-63.2021.8.17.2110

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002026-63.2021.8.17.2110
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC)
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível NPU: 0002026-63.2021.8.17.2110 Apelante: Ednaldo Pedro da Silva Apelada: Whilma Leite Almeida Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Afogados da Ingazeira/PE Juiz Decisor: João Paulo dos Santos Lima Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA . PRECLUSÃO DO REQUERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. POSSE DECORRENTE DE TOLERÂNCIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de usucapião extraordinária formulado pelo Autor, ao reconhecer que a ocupação do pavimento superior de imóvel pertencente aos seus genitores decorreu de autorização destes, caracterizando posse precária e afastando o animus domini indispensável à aquisição originária da propriedade. 2. O Apelante sustenta, preliminarmente, cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de prova testemunhal e, no mérito, defende o preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária, alegando posse prolongada, exclusiva, mansa e pacífica sobre o imóvel. II. Questão em Discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de prova testemunhal requerida pelo Apelante e (ii) saber se a posse exercida pelo Apelante, originada de autorização dos proprietários do imóvel, preenche os requisitos da usucapião extraordinária, especialmente quanto à existência de animus domini. III. Razões de Decidir 4. Não há cerceamento de defesa quando a parte, regularmente intimada para especificar as provas que pretendia produzir, deixa transcorrer o prazo legal e somente requer a produção de prova testemunhal após a consumação da preclusão temporal, inexistindo demonstração de justa causa ou de efetivo prejuízo. 5. A posse exercida por autorização dos proprietários caracteriza mera tolerância familiar, enquadrando-se na hipótese do art. 1.208 do Código Civil, circunstância incompatível com a posse qualificada exigida para a aquisição da propriedade por usucapião. 6. O custeio da construção pelo próprio ocupante e a existência de contas de consumo em seu nome não constituem elementos suficientes por si sós para, absolutamente, demonstrar o animus domini quando a origem da ocupação decorre de liberalidade dos proprietários. 7. Nos termos do art. 1.203 do Código Civil, presume-se mantido o caráter originário da posse, incumbindo ao possuidor comprovar a interversão do título possessório, ônus do qual o Apelante não se desincumbiu. 8. A alienação do imóvel pelos proprietários registrais à Apelada evidencia a permanência dos poderes inerentes ao domínio até a celebração do negócio jurídico, inexistindo aquisição originária anterior pelo Apelante que pudesse infirmar a validade da escritura pública. 9. Mantida a improcedência do pedido de usucapião extraordinária, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios recursais, permanecendo suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. Dispositivo e Tese 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a parte, devidamente alertada dessa possibilidade, deixa de…

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