Processo 0002026-76.2025.8.16.0097

TJPR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0002026-76.2025.8.16.0097
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 0002026-76.2025.8.16.0097(Recurso Inominado) Relator(a): Austregésilo Trevisan Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 13/07/2026 Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DE ITBI COM BASE DE CÁLCULO ARBITRADA UNILATERALMENTE SEM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ADEQUADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO DE IVAIPORÃ. VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL. PRESUNÇÃO DE CORREÇÃO DO VALOR DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. ALEGAÇÃO DE ANUÊNCIA TÁCITA AFASTADA. LAUDO TÉCNICO SEM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. NOTIFICAÇÃO FORMAL NÃO ATENDIDA. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. DISCREPÂNCIA DE VALORES NÃO JUSTIFICADA. DECURSO DE TEMPO QUE NÃO AUTORIZA AVALIAÇÃO RETROATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de procedência do pedido de cobrança de ITBI, em que o Município de Ivaiporã contesta a base de cálculo arbitrada pela sentença recorrida, alegando a existência de procedimento administrativo de avaliação individualizada que não foi devidamente considerado. O Recorrente argumenta que o valor declarado pelo contribuinte não deve prevalecer, uma vez que não houve impugnação ao procedimento administrativo no prazo legal e que a discrepância de valores se deve ao lapso temporal entre a escritura de venda e o pedido de avaliação. II. Questão em discussão 1. A questão em discussão consiste em definir se a base de cálculo do ITBI pode ser arbitrada unilateralmente pelo Município sem a instauração de procedimento administrativo regular que comprove a divergência em relação ao valor declarado pelo contribuinte.III. Razões de decidir 1. A base de cálculo do ITBI deve ser o valor de mercado do imóvel, conforme entendimento do STJ, e o valor declarado pelo contribuinte goza de presunção de veracidade. 2. O Município não demonstrou a instauração de procedimento administrativo regular para contestar o valor declarado, conforme exige o art. 148 do CTN. 3. A simples alegação de discrepância de valores devido ao tempo não é suficiente para afastar a presunção legal do valor declarado pelo contribuinte. 4. O silêncio do contribuinte não implica aceitação tácita do valor arbitrado pelo Município, conforme o art. 27 da Lei Federal nº 9.784/99.IV. Dispositivo e tese 1. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A base de cálculo do ITBI deve ser o valor da transação do imóvel declarado pelo contribuinte, salvo prova em contrário apresentada pelo Fisco mediante processo administrativo regular que respeite o contraditório e a ampla defesa.

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