Processo 0002026-78.2025.5.07.0032

TRT7 • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0002026-78.2025.5.07.0032
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Maracanaú
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ConPag 0002026-78.2025.5.07.0032 CONSIGNANTE: GRAND JARDINS MARANGUAPE 19CE SPE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S.A. CONSIGNATÁRIO: ESPOLIO DE JULIANO CAETANO COSTA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 454efb2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DO RELATÓRIO Vistos etc. GRAND JARDINS MARANGUAPE 19CE SPE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S.A. ajuizou consignação em pagamento em face do ESPÓLIO DE JULIANO CAETANO COSTA, sendo a parte autora notificada para indicar a qualificação completa dos filhos menores do empregado falecido e decorreu o prazo sem manifestação. O autor efetuou depósito judicial de #id:45a55f1, no valor de R$ 778,08 (setecentos e setenta e oito reais e oito centavos), em conformidade com o valor contabilizado no TRCT de #id: 00bd183. Juntou, também, Certidão de Óbito (#id: 00f9a41). A parte autora foi notificada para, no prazo de 05 dias, indicar a qualificação completa dos filhos menores do empregado falecido  do espólio de  JULIANO CAETANO COSTA, sob pena de extinção do processo (#id:7d9a720). Ao fim do prazo, a parte manteve-se silente. Atribuiu à causa o valor de R$ 778,08 (setecentos e setenta e oito reais e oito centavos) É o breve relatório. DA FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se na peça preambular que a parte consignante não  informou a qualificação dos herdeiros do espólio de JULIANO CAETANO COSTA. Concedido prazo para que informasse a parte manteve-se inerte. A falta de identificação dos herdeiros necessários do espólio de JULIANO CAETANO COSTA enseja o indeferimento da inicial e, consequentemente, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 330 e art. 485, I, ambos do CPC, tendo em vista que é dever da empresa consignante qualificar o polo passivo, inclusive com sucessores. Por tal razão, decido extinguir o feito sem resolução do mérito. DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Maracanaú nos autos da CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO proposta por GRAND JARDINS MARANGUAPE 19CE SPE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S.A. contra ESPÓLIO DE JULIANO CAETANO COSTA, extinguir sem resolução de mérito, nos moldes do que dispõe os artigos 330 e 485, I, todos do CPC. Custas no valor de R$ 15,56 (quinze reais e cinquenta e seis centavos) pela parte autora, conforme art. 789, II, da CLT. Notifique-se a parte autora, por seu patrono, para ciência da presente sentença, bem como para, no prazo recursal, apresentar, dados bancários para a liberação de valores em seu favor. Transitada em julgado a presente decisão e apresentados os dados bancários da parte consignante (GRAND JARDINS MARANGUAPE 19CE SPE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S.A.), expeça-se alvará em favor da citada parte, liberando o depósito de #id:45a55f1. ANA CAROLINE BENTO MACIEL FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GRAND JARDINS MARANGUAPE 19CE SPE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S.A.

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