Processo 0002026-81.2026.8.17.8223

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0002026-81.2026.8.17.8223
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
04/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Telefone: (81) 31822710 AV PAN NORDESTINA, Km 4, 3º Andar, VARADOURO, OLINDA - PE - CEP: 53020-560 Processo nº 0002026-81.2026.8.17.8223 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): JONATTAS CASSIMIRO DE ALBUQUERQUE SILVA, RAFAELA FERREIRA GALINDO RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: "SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo ao julgamento. Os autores sustentam que adquiriram passagens aéreas junto à demandada para viagem comemorativa de aniversário de casamento, mas que o voo contratado sofreu sucessivos atrasos e remarcações, ocasionando longa espera no aeroporto, alteração do aeroporto de destino inicialmente previsto, perda de parte da programação da viagem e prejuízos materiais e morais. A demandada, por sua vez, reconhece a ocorrência do atraso, porém afirma que ele decorreu de questões técnicas operacionais relacionadas à segurança do voo, sustentando tratar-se de hipótese de caso fortuito ou força maior. Aduz, ainda, que prestou a assistência material devida e que não há prova dos danos alegados. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. O acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa, inexistindo qualquer exigência legal nesse sentido para demandas dessa natureza. Ademais, a própria resistência apresentada pela companhia aérea evidencia a necessidade da tutela jurisdicional. Também não prospera o pedido de suspensão do processo em razão do Tema 1.417 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Embora a demandada invoque genericamente a ocorrência de caso fortuito ou força maior, limitou-se a afirmar que o atraso decorreu de "questões técnicas operacionais", sem trazer aos autos qualquer documento capaz de individualizar o evento alegado. Não foram juntados registros de manutenção, relatórios técnicos, comunicações da autoridade aeronáutica ou qualquer outro elemento que permita concluir que o atraso decorreu de fato efetivamente inevitável e estranho aos riscos inerentes à atividade empresarial. A simples utilização da expressão "caso fortuito" não é suficiente para atrair a incidência da ordem de suspensão determinada pelo Supremo Tribunal Federal. Exigir o sobrestamento do feito apenas porque a companhia atribuiu determinada qualificação jurídica aos fatos significaria admitir que a mera alegação defensiva fosse suficiente para impedir o regular exercício da jurisdição, independentemente de qualquer demonstração mínima da excludente invocada. Superadas as questões processuais, passa-se ao mérito. A relação estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. É incontroverso que os autores celebraram contrato de transporte aéreo com a ré e que o voo…

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