Processo 0002026-83.2025.5.12.0050

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0002026-83.2025.5.12.0050
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Joinville
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0002026-83.2025.5.12.0050 RECLAMANTE: ALEXANDRE ALVES DA ROSA RECLAMADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 89e6179 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   1 RELATÓRIO Dispensado – art. 852-I da CLT.   2 FUNDAMENTAÇÃO   2.1 MÉRITO   NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. RESCISÃO INDIRETA. VERBAS RESCISÓRIAS E CONTRATUAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS  O autor descreve contratação como vendedor em 06-03-2024, requerimento de demissão em 26-12-2024, última remuneração R$2.884,02, sustenta que o pedido de demissão foi viciado por perseguições sofridas pela gerente Michele, sofrendo com restrições injustificadas ao trabalho, conduta hostil, abusiva e ensejadora de assédio moral. Pleiteia a nulidade do pedido de demissão e o reconhecimento da rescisão indireta com o pagamento de verbas rescisórias, contratuais e indenização por danos morais. A reclamada nega a ocorrência dos fatos e requer a improcedência dos pedidos. Ao exame: Aplicando-se as regras processuais descritas no art. 818, I da CLT, cabe ao autor da ação o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, competindo-lhe a prova das irregularidades que teriam sido praticadas pela reclamada. Segue o que há de relevante quanto à prova oral: Depoimento do Reclamante: “Trabalhava em horário normal, mas frequentemente era solicitado que permanecesse no horário de almoço aguardando a chegada de clientes, perdendo por vezes todo o intervalo. No ambiente de trabalho, a gestora Michele perseguia alguns funcionários, jogando uns contra os outros e interferindo nas vendas, alegando que clientes que ele ia atender pertenciam a outros colegas. A gestora destratava o depoente, o funcionário Américo e até a equipe de limpeza, negando descontos para produtos que ele solicitava, enquanto liberava os mesmos descontos para outros vendedores logo em seguida. Os feedbacks eram coletivos aos sábados e, em conversas individuais, a gestora cobrava vendas e garantias, tratando-o de forma abusiva e diferente dos demais. Não havia palavrões ou gritos, mas sentia-se constrangido e recebia ameaças de demissão ou transferência caso não se "espertasse". Pediu demissão por não aguentar a situação e por não conseguir bater metas, já que a gerente impedia que os colegas se ajudassem, dizendo para deixarem que ele "se ferrasse". Recebia apenas comissões quando estas superavam o salário base, acreditando que as comissões devidas superavam o fixo, mas a gerente pouco fazia quando ele reclamava de valores no sistema;” Depoimento da Testemunha a convite do Reclamante (José Mendonça): “Trabalhou na mesma loja que o reclamante por cerca de seis ou sete meses em 2024, exercendo também a função de vendedor. Saiu da empresa após uma discussão com a gerente Michele, que resultou em uma justa causa posteriormente revertida judicialmente. Presenciou a gerente agindo com arrogância e pegando pesado com o reclamante e outros vendedores, como Américo e Rafaela. A gerente proibia expressamente que ajudassem o reclamante nas vendas ou no suporte ao sistema, mesmo ele sendo iniciante, e o menosprezava em reuniões, chamando-o de "zero à esquerda" e dizendo que ele puxava os números da loja para baixo. A gerente criava "birras" repentinas com os funcionários e o reclamante pediu demissão por não aguentar a perseguição.…

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