Processo 0002026-93.2026.8.17.9480
TJPE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento nº 0002026-93.2026.8.17.9480 Agravante: Estado de Pernambuco Agravada: Luiza Beatriz Fortunato Vicente Relator: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Decisão Interlocutória. O Estado de Pernambuco interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, nos autos do Processo nº 0006159-32.2026.8.17.2480, que deferiu o pedido de antecipação de tutela para suspender o ato administrativo que não enquadrou a autora, ora agravada na condição de “preta/parda”, determinando sua permanência no certame, nessa condição, sem prejuízo do seu prosseguimento nas demais etapas do concurso. Ainda, fixou o prazo de 5 dias para o cumprimento desta decisão e comprovação nos autos, sob pena multa diária de R$ 3.000,00, limitada ao máximo de R$ 60.000,00, em caso de descumprimento, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC. Nas razões do recurso, o Estado de Pernambuco alegou sustenta a legalidade do ato administrativo de exclusão, sob o argumento de que a Administração Pública e os candidatos estão adstritos ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório e ao art. 37, caput, da Constituição Federal, o que veda a utilização de documentos estranhos ao procedimento de heteroidentificação, conforme preceitua o item 5.2.10.5 do Edital nº 01/2025. Defende a soberania da comissão examinadora na avaliação dos traços fenotípicos — critério este validado pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 41 e na ADPF 186 como meio legítimo de controle de fraudes —, asseverando que o reconhecimento da agravada como parda em concursos diversos ou por meio de laudos dermatológicos baseados na Escala de Fitzpatrick não vincula o atual certame, visto que a política de cotas foca na leitura social do indivíduo e não na ancestralidade ou genótipo. Argui a inexistência de vício de motivação no indeferimento administrativo, uma vez que a banca fundamentou a decisão na ausência de conjunto fenotípico compatível (cabelos, nariz, lábios e cor da pele), preenchendo os requisitos do art. 50 da Lei nº 9.784/1999 e impedindo que o Judiciário substitua a banca em matéria de mérito administrativo. Sustenta a ausência do periculum in mora e do fumus boni iuris necessários à tutela de urgência prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, apontando que a reinclusão liminar da candidata gera risco de dano reverso e prejuízo à ordem classificatória e à isonomia em face dos demais concorrentes. Por fim, insurge-se contra a multa diária de R$ 3.000,00 e o prazo de 5 dias para cumprimento, alegando que tais cominações desrespeitam o princípio da proporcionalidade insculpido no art. 8º do CPC e a realidade operacional da Fazenda Pública, o que autoriza a revisão do encargo com espeque no art. 537, § 1º, do diploma processual. Ao final, requereu: I - a concessão do efeito suspensivo para sustar os efeitos da tutela provisória de urgência deferida, até o julgamento final deste recurso e ao final, seja o recurso provido com o fim de reformar a decisão e negar a liminar deferida; II caso não seja o entendimento pelo provimento do recurso ou pela concessão do efeito suspensivo, requereu, subsidiariamente, que haja a ampliação do prazo de cumprimento da obrigação para, no mínimo, 30 dias úteis, bem como se reduzam e se limitem a multa, adequando-as aos ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de evitar o enriquecimento sem causa e oneração indevida do Erário. Passo á análise do pedido da concessão do efeito…
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