Processo 0002027-10.2025.8.16.0017

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002027-10.2025.8.16.0017
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Maringá
Última publicação
01/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3024-5390 - E-mail: maringa2varacivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0002027-10.2025.8.16.0017 Processo:   0002027-10.2025.8.16.0017 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Acidente de Trânsito Valor da Causa:   R$240.692,00 Autor(s):   PATRICIA PAULINO DE OLIVEIRA Réu(s):   APARECIDA DA SILVA BUENO HDI SEGUROS S/A   Vistos.  DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO   1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais, Estéticos cumulada com Pensionamento ajuizada por PATRICIA PAULINO DE OLIVEIRA em face de APARECIDA DA SILVA BUENO e HDI SEGUROS S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial (mov. 1.1), a autora narra que, no dia 01/12/2023, por volta das 08h00min, estava como passageira na garupa da motocicleta Honda CG 150 Titan, placa AMN7383, de propriedade e conduzida por Sergio Rei Miotta, trafegando pela Rua Victal Possani, nesta comarca de Maringá/PR. Sustenta que, ao atingirem o cruzamento com a Rua Machado de Assis, a motocicleta parou em virtude de se tratar de via preferencial, momento em que o veículo Ford EcoSport, placa BBT5C50, de propriedade e conduzido pela primeira ré, de modo imprudente e negligente, colidiu na traseira da referida motocicleta, projetando a autora ao solo. Asseverou que, em decorrência do impacto, sofreu graves lesões físicas (trauma na bacia, trauma/fratura no cóccix, escoriações corporais e diversas lesões discais na coluna cervical e lombar), necessitando de atendimento médico de emergência no Hospital Bom Samaritano de Maringá, além de longo período de recuperação com afastamento de suas atividades habituais e profissionais como professora de ensino infantil. Defendeu a culpa exclusiva da ré pela colisão traseira e pelo desrespeito às normas de trânsito (artigos 29, 34 e 208 do Código de Trânsito Brasileiro). Diante disso, pleiteou: a) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; b) a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais (danos emergentes) no importe de R$ 692,18, referente a despesas com medicamentos e combustível (comprovantes anexados no mov. 1.2); c) indenização por danos morais e corporais no valor de R$ 70.000,00; d) indenização por danos estéticos no montante de R$ 20.000,00; e) pensionamento mensal decorrente da redução de sua capacidade laborativa, requerendo o pagamento em parcela única no valor de R$ 150.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 240.000,00. Juntou procuração e documentos (mov. 1.2 a mov. 1.12). Intimada a comprovar a alegada hipossuficiência financeira (mov. 7.1), a autora apresentou documentos de rendimentos e certidões (mov. 10.1 a mov. 10.5). A decisão de mov. 12.1 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à autora, recebeu a petição inicial, dispensou a realização de audiência de conciliação por considerá-la inócua no caso concreto e determinou a citação das rés. A ré HDI SEGUROS S/A compareceu voluntariamente aos autos e apresentou contestação (mov. 27.1). No mérito, alegou: a) ausência de conduta culposa por parte da condutora do veículo segurado, imputando a responsabilidade exclusiva ao condutor da motocicleta (terceiro estranho à lide)…

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