Processo 0002027-38.2024.8.16.0116

TJPR • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0002027-38.2024.8.16.0116
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Vara Cível de Matinhos
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, nº 200 - Edifício do Fórum - Balneário Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98840-2495 - Celular: (41) 99860-1913 - E-mail: mat-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002027-38.2024.8.16.0116   Processo:   0002027-38.2024.8.16.0116 Classe Processual:   Embargos à Execução Assunto Principal:   Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa:   R$22.970,76 Embargante(s):   RENATO TROGUE JUNIOR RENATO TROGUE JUNIOR Embargado(s):   COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS - SICOOB CREDICANOINHAS/SC Vistos e examinados estes autos de Embargos à Execução, sob nº 0002027-38.2024.8.16.0116, propostos por RENATO TROGUE JUNIOR e RENATO TROGUE JUNIOR em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS – SICOOB CREDICANOINHAS/SC. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução, ajuizados por RENATO TROGUE JUNIOR (pessoa física e pessoa jurídica) em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS – SICOOB CREDICANOINHAS/SC, em oposição à execução de título extrajudicial que tramita sob nº 0000699-73.2024.8.16.0116. Os embargantes alegam, em síntese, que firmaram com a embargada três Cédulas de Crédito Bancário (CCBs nº 729835, 801284 e 1013852), mas que os valores cobrados contêm cláusulas abusivas, juros excessivos, capitalização mensal ilegal e outros encargos indevidos. Sustentam encontrar-se em situação de superendividamento e requerem a revisão das cláusulas contratuais, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a realização de perícia contábil e a repetição do indébito em dobro. Postularam, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos. Por decisão de mov. 13.1, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo aos embargos, por ausência dos requisitos legais, especialmente a falta de garantia do juízo e a não demonstração inequívoca da probabilidade do direito. Opostos embargos de declaração contra tal indeferimento (mov. 20), não tiveram provimento em vista da pretensão de efeito infringente (mov. 65). Regularmente citada, a embargada apresentou impugnação aos embargos (mov. 72.1), arguindo preliminarmente a rejeição liminar dos embargos por ausência de demonstrativo do valor correto devido (art. 917, § 4º, II, do CPC), a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, sustentou a impossibilidade de aplicação da Lei do Superendividamento nos embargos à execução, a legalidade dos juros remuneratórios pactuados, a validade da capitalização de juros com base na Medida Provisória nº 2.170-36/2001, a possibilidade de cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa, a caracterização da mora e a desnecessidade de perícia contábil. Requereu a total improcedência dos embargos. Os embargantes apresentaram réplica (mov. 75.1), reiterando os argumentos da inicial e insistindo na necessidade de apresentação pela embargada de todos os contratos e extratos bancários, bem como na realização de perícia contábil. A decisão do mov. 94.1 indeferiu o pedido e informou que a parte possui livre acesso aos extratos bancários da operação objeto da execução, sendo que na inicial da ação executiva foram juntados os títulos que fundamentam a negociação, não havendo a necessidade de se determinar a juntada de novos documentos ao…

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