Processo 0002027-62.2017.5.09.0008

TRT9 • Agravo de Instrumento em Recurso de Revista

Tribunal
Número CNJ
0002027-62.2017.5.09.0008
Classe
Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
26/08/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ ALVES ROT 0002027-62.2017.5.09.0008 RECORRENTE: HELTON FERNANDO DOS SANTOS BARBOSA E OUTROS (3) RECORRIDO: HELTON FERNANDO DOS SANTOS BARBOSA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID afd9d5c proferida nos autos. ROT 0002027-62.2017.5.09.0008 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. HELTON FERNANDO DOS SANTOS BARBOSA MATEUS AUGUSTO ZANLORENSI (PR42469) Recorrido:   Advogado(s):   MEDICAR PARTICIPACOES LTDA DIOGO SAKAMOTO PONTES (SP226537) Recorrido:   Advogado(s):   MEDILAR EMERGENCIAS MEDICAS CURITIBA LTDA CLOVIS GUIDO DEBIASI (SP90041) FERNANDO CORREA DA SILVA (SP80833) MARCELO AZEVEDO KAIRALLA (SP143415) Recorrido:   Advogado(s):   MEDILAR HOME CARE CURITIBA LTDA CLOVIS GUIDO DEBIASI (SP90041) FERNANDO CORREA DA SILVA (SP80833) MARCELO AZEVEDO KAIRALLA (SP143415)   RECURSO DE: HELTON FERNANDO DOS SANTOS BARBOSA Por meio da manifestação de Id 53bd1eb o Autor requer o sobrestamento do feito em virtude do Tema 1.389 do STF. O acórdão recorrido afastou a alegada fraude no contrato de prestação de serviço e rejeitou o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, matéria que, a princípio, estaria enquadrada no Tema 1.389 do STF. Todavia, o sobrestamento, no caso, seria inócuo, considerando que, em sendo eventualmente reconhecida a competência da Justiça Comum, haveria duas possibilidades: a) confirmação da decisão que afastou a fraude; b) reconhecimento da existência de fraude, hipótese em que haveria a remessa, novamente, a esta Especializada, que já apreciou a matéria. Em ambas as situações, o resultado seria o mesmo. Diante de tal realidade, não se justificaria postergar a solução do litígio e movimentar as duas esferas do Poder Judiciário, para se chegar exatamente ao mesmo desfecho. Assim, em homenagem aos princípios da economia processual e do tempo razoável de duração do processo, indefiro o pedido de sobrestamento.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/03/2026 - Id e3472ab; recurso apresentado em 13/04/2026 - Id ab015cd). Representação processual regular (Id 3c9c0c2). Preparo dispensado (Id 56fb78a).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. - violação ao artigo 832 da CLT. O Autor argui nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que o Colegiado deixou de enfrentar questões relevantes suscitadas em embargos de declaração, como a participação do reclamante na pessoa jurídica e os elementos fáticos do vínculo de emprego, bem como a necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1389 do STF. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Para melhor compreensão, um breve e conciso relato do trâmite processual. A primeira sentença destes autos, proferida em 19/12/2019, não reconheceu o vínculo de emprego postulado, tendo rejeitado todos os pedidos veiculados (fls. 239-245). Interposto recurso ordinário, a 2ª Turma deste Tribunal deu provimento para "reconhecer o vínculo de emprego entre as partes e, por consequência, determinar o retorno dos…

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