Processo 0002027-66.2026.8.17.8223

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0002027-66.2026.8.17.8223
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822706 Processo nº 0002027-66.2026.8.17.8223 DEMANDANTE: MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA DEMANDADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. I. QUESTÃO PRELIMINAR Do pedido de extinção por ausência da autora em audiência (Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95): A parte ré pugnou pela extinção do processo sem resolução de mérito sob o argumento de que a autora não compareceu pessoalmente à audiência de conciliação, instrução e julgamento realizada em 19/06/2026. Sem razão a demandada. A exigência de comparecimento pessoal das partes nos Juizados Especiais Cíveis (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95) não possui caráter absoluto e deve ser mitigada em situações excepcionais de força maior, em especial quando envolvem o direito à saúde e à vida de pessoa idosa de extrema vulnerabilidade. No caso em tela, a autora é idosa de 83 anos de idade (nascida em 19/03/1943) e a lide versa justamente sobre a urgência de tratamento para fraturas compressivas graves na coluna vertebral (vértebras L1 e L2), com redução de até 70% da altura vertebral e compressão do saco dural, conforme laudo de tomografia computadorizada (Id. 239009480 - Pág. 2). Tais circunstâncias evidenciam a impossibilidade material e o risco físico de locomoção da idosa até a sede deste Juízo. Ademais, a autora fez-se representar no ato por sua filha, que compareceu munida de procuração pública e justificou detalhadamente o estado clínico impeditivo de sua genitora. Extinguir o feito neste cenário configuraria formalismo excessivo e flagrante violação aos princípios constitucionais do acesso à justiça, da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e da proteção integral ao idoso (Lei nº 10.741/2003). Assim, REJEITO a preliminar de extinção do processo e dou por justificada a ausência da autora. Passo ao exame do mérito, uma vez que as partes declararam não ter mais provas a produzir. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais decorrente de falha na prestação de serviços de saúde, em que a autora alega recusa/demora na autorização de consulta urgente com neurocirurgião especialista em coluna e exames diagnósticos correlatos. A relação jurídica sob análise é tipicamente de consumo, aplicando-se os preceitos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e a Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça ("Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por autogestão"). 1. Da Obrigação de Fazer (Cobertura Contratual): A autora comprovou a condição de beneficiária do plano de saúde gerido pela ré, sob matrícula nº 3010J154269014 (plano individual ativo, conforme documento de Id. 244496369 - Pág. 1). A urgência e a gravidade do quadro clínico restaram amplamente demonstradas pelo relatório médico firmado pelo neurologista Dr. Marcus Vinicius Buratti Leal (CRM/SP 166708, Id. 239011432 - Pág. 12), que atesta a necessidade urgente de "avaliação presencial para exame físico e definição de melhor tratamento" com especialista em Neurocirurgia de Coluna, motivada pelas fraturas vertebrais agudas e compressão dural evidenciadas em tomografia de Id. 239009480. A operadora ré, em sua…

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