Processo 0002027-70.2024.5.10.0111

TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0002027-70.2024.5.10.0111
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
30/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO RORSum 0002027-70.2024.5.10.0111 RECORRENTE: WALISON YURI DE JESUS CARVALHO E OUTROS (1) RECORRIDO: WALISON YURI DE JESUS CARVALHO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a37e7b3 proferida nos autos. RECURSO DE: INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF     PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS     Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026 - Id 5d817e0; recurso apresentado em 06/04/2026 - Id 4cd53cd). Representação processual regular (Id - d56b2d2). Isento do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas (id - 55fff8a).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º; caput do artigo 37 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial: . - violação aos Temas 1118 e 246 do STF A egr. 1ª Turma manteve a sentença que reconheceu a responsabilização subsidiária do (IGESDF), nos termos da seguinte ementa:     "3. RECURSO ORDINÁRIO DO IGESDF. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. TOMADOR DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. Verificada a qualidade de tomadora de serviços do segundo reclamado, deve ela responder de forma subsidiária pelo pagamento das verbas deferidas à parte reclamante, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST 'O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial'." Recorre de Revista o IGESDF. Sustenta em, síntese, que não se pode reconhecer a culpa da administração pública ou de entidade a ela equiparada por presunção, sendo indispensável a demonstração de falha na fiscalização do contrato por parte da tomadora, o que não se verificou no caso concreto. Registre-se que, nos termos do que preceitua o artigo 896, § 9º, da CLT, a admissibilidade do Recurso de Revista nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo está condicionada à demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal ou contrariedade à súmula de jurisprudência do colendo Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do excelso Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, incabível a análise de violação às normas infraconstitucionais, bem como de divergência jurisprudencial. Em relação aos dispositivos constitucionais apontados, não se cogita do reconhecimento de afronta literal e direta, já que o princípio insculpido no preceito mostra-se como norma geral do ordenamento jurídico pátrio, sendo necessária a análise da ocorrência de violação de norma infraconstitucional para que se reconheça, somente de maneira indireta ou reflexa, ofensa ao seu texto. Outrossim,  em se tratando de pessoa jurídica de direito privado, é prescindível a conduta culposa da tomadora de serviços, na forma do item IV da Súmula nº 331 do TST e do § 5.º do art. 5.º-A da Lei 6.019/1974. Portanto, não há falar em aplicação da ADC 16 ou dos Temas 246 e…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT10

O TRT10 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados