Processo 0002027-75.2025.5.20.0008

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002027-75.2025.5.20.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0002027-75.2025.5.20.0008 RECLAMANTE: JOSE GABRIEL ALMEIDA DE CAMPOS RECLAMADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE DESO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d360902 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, na Reclamação Trabalhista movida por JOSE GABRIEL ALMEIDA DE CAMPOS em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE DESO, decido: AFASTAR a prejudicial de prescrição total e a incidência da prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação;No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a reclamada, COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE DESO, a pagar ao reclamante, JOSE GABRIEL ALMEIDA DE CAMPOS, as seguintes parcelas, a serem apuradas em liquidação de sentença: a) Diferenças salariais decorrentes da equiparação do seu salário-base ao dos engenheiros civis paradigmas admitidos no concurso de 2013, desde o início da disparidade até a efetiva implantação em folha de pagamento; b) Reflexos das diferenças salariais sobre 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional; FGTS; Anuênios (calculados sobre o novo salário-base); Horas extras e adicional noturno;Determinar que a reclamada cumpra a obrigação de fazer consistente em implantar em folha de pagamento o salário-base equiparado, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena de execução das quantias respectivas.Autorizar a dedução dos valores comprovadamente pagos sob a rubrica 133.Condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor bruto da condenação.Conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Liquide-se por simples cálculos, observados os parâmetros de juros e correção monetária, bem como os critérios para os recolhimentos fiscais e previdenciários, tudo conforme a fundamentação, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais. Custas pela reclamada, no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 50.000,00, para fins de direito, ficando, contudo, dispensado o seu recolhimento, em razão das prerrogativas da Fazenda Pública (art. 790-A, I, da CLT). Intimem-se as partes. ELEUSA MARIA DO VALLE PASSOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE DESO

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