Processo 0002027-78.2026.8.17.9480
TJPE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002027-78.2026.8.17.9480 COMARCA DE ORIGEM: CARUARU/PE AGRAVANTE: V. T. A. N., REPRESENTADO POR DANIELLE MARIA CABRAL CAVALCANTI AGRAVADO: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. RELATOR: DES. ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (07) Vistos etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por V. T. A. N., menor impúbere, representado por sua genitora DANIELLE MARIA CABRAL CAVALCANTI, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Caruaru/PE, nos autos da ação nº 0001900-91.2026.8.17.2480, que postergou a apreciação do pedido de tutela provisória de urgência para momento posterior ao contraditório. Narra a parte agravante que é beneficiária de contrato de assistência médica firmado junto à operadora agravada AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., sendo o menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID F84.0/6A02), circunstância que ensejou prescrição médica de terapias multidisciplinares contínuas, dentre elas acompanhamento psicológico, psicopedagógico, fonoaudiológico, terapia ocupacional, psicomotricidade e terapia ABA. Sustenta que, embora a coparticipação possua previsão contratual, a operadora agravada passou a exigir cobranças excessivamente onerosas, substancialmente superiores ao valor ordinário da mensalidade do plano, circunstância que teria culminado na suspensão contratual e na interrupção do tratamento terapêutico da criança, comprometendo gravemente o seu desenvolvimento neuropsicomotor. Alega, ainda, que a decisão recorrida, ao postergar a apreciação da tutela de urgência, possui inequívoco conteúdo decisório, equivalendo, na prática, ao indeferimento da medida liminar pretendida. É o necessário relatório. Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Com efeito, tratando-se de menor absolutamente incapaz, a presunção de hipossuficiência econômica deve prevalecer, sendo descabida a exigência de comprovação da capacidade financeira de seus representantes legais, haja vista a natureza personalíssima do direito à assistência judiciária gratuita. Nesse sentido: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NAS RAZÕES DO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 284/STF. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS E RECONVENÇÃO COM PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE ALIMENTOS. DIREITO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NATUREZA INDIVIDUAL E PERSONALÍSSIMA. EXTENSÃO A TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES A PARTIR DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DE PESSOA DISTINTA DA PARTE, COMO A REPRESENTANTE LEGAL DA CRIANÇA OU ADOLESCENTE. VÍNCULO FORTE ENTRE DIFERENTES SUJEITOS DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA CRIANÇA E ADOLESCENTE. AUTOMÁTICO EXAME DO DIREITO À GRATUIDADE À LUZ DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS PAIS. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS. TENSÃO ENTRE a natureza personalíssima do direito E a incapacidade econômica da criança ou adolescente. PREVALÊNCIA Da regra do art. 99, § 3º, do cpc/15. ACENTUADA PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA Da criança ou adolescente. CONTROLE JURISDICIONAL POSTERIOR. possibilidade.preservação do acesso à justiça e contraditório . relevância do direito material. alimentos. impossibilidade de restrição injustificada ao exercício do direito de ação. (...) 6- A interpretação que melhor equaliza a tensão entre a natureza personalíssima do…
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