Processo 0002027-88.2015.5.11.0004

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002027-88.2015.5.11.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
18/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0002027-88.2015.5.11.0004 RECLAMANTE: ALEXSANDRO GAMA E SILVA RECLAMADO: ALDRI SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 698cbc9 proferida nos autos. DECISÃO A parte exequente requer a inclusão, no polo passivo da execução, dos Srs. ALDENIZE SEVALHO ASSIMEN DE SOUZA, FAUSTO DE SOUZA NETO e ANDRE LUIZ SIMONETTI RIBEIRO DE SOUZA, sob o fundamento de que teriam integrado o quadro societário da executada ou atuado como sócios de fato à época dos fatos executórios, bem como pleiteia a inclusão da empresa OBS SERVIÇOS E ALIMENTAÇÃO LTDA, por suposta confusão patrimonial e continuidade empresarial. I - Determino a pesquisa JUCEA/Redesim sobre a composição societária atual e histórica da Executada. Após, voltem-me conclusos para análise do pleito do Autor relativo à inclusão dos sócios.  II - Quanto ao pleito de inclusão da empresa OBS SERVIÇOS E ALIMENTAÇÃO LTDA no polo passivo da execução, indefiro.  O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1232 da Repercussão Geral, firmou entendimento o seguinte entendimento: Tese: 1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas. A parte exequente não apresentou elementos concretos aptos a demonstrar, ainda que em sede de cognição sumária, a existência de confusão patrimonial, desvio de finalidade ou sucessão empresarial. III - Esclareça-se, ainda, que diligências executórias infrutíferas ou meros requerimentos de redirecionamento desacompanhados de efetiva utilidade constritiva não possuem o condão de suspender ou interromper, por si sós, a fluência do prazo prescricional intercorrente. MANAUS/AM, 16 de maio de 2026. MARIANA MALTEZ DANTAS RIBEIRO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALEXSANDRO GAMA E SILVA

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