Processo 0002027-89.2026.4.05.8302

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0002027-89.2026.4.05.8302
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
31ª Vara Federal PE
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0002027-89.2026.4.05.8302 IMPETRANTE: D' PAIVA COMERCIO DE CALCADOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RENATO VIEIRA DE AVILA - SC15210 IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL AUTORIDADE SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de mandado de segurança em que se requer, em sede de tutela antecipada, a determinação que a Autoridade Coatora se abstenha de promover o lançamento do crédito tributário decorrente da majoração de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção de lucro estabelecida pelo artigo 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025, bem como pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, bem como declarar o direito à compensação de valores indevidamente tributados/recolhidos pela impetrante a título de IRPJ e CSLL entre 01/01/2026 e a concessão da liminar ou da segurança. Alega a impetrante que é pessoa jurídica voltada ao comércio varejista de calçados, de modo que seu percentual de presunção sobre a receita bruta é de 8%, conforme inciso I do art. 15, da Lei nº 9.249/95, para fins de Imposto Sobre a Renda. Aponta que, com a alteração efetuada pela Lei Complementar nº 224/2025, ao exceder a receita bruta total de R$ 5.000.000,00, sofrerá um aumento de 10% no percentual de presunção da sua receita, de modo que passará a ter como presunção 18% da sua receita bruta. Aponta que a CSLL também sofrerá impacto com a lei complementar em discussão, uma vez que passaria a pagar alíquota de 19%. Assevera que, a fim de regulamentar a LC nº 224/2025, a RFB publicou a Instrução Normativa nº 2.305, de 31/12/2025, para deixar claro que o limite proporcional será de R$ 1.250.000,000 por trimestre. Assim, se no primeiro trimestre do ano corrente ultrapassar o valor retromencionado, já haverá acréscimo de 10% no percentual de presunção, ao passo que, no final do ano-calendário, caso a soma dos quatro semestres não ultrapasse o limite de R$ 5.000.000,00 a impetrante já terá recolhido, de modo indevido, valores a maior, de forma que precisará compensar as quantias recolhidas a mais. Defende que a controvérsia não é meramente somatória e terminológica, pois se trata de definir, em termos de linguagem jurídica, qual é a classe normativa recortada pelas expressões "incentivo" e "benefício" e se o "lucro presumido" pode, sem violação à legalidade e à tipicidade, ser subsumido a uma delas como se fosse renúncia fiscal. Alega que a apuração pelo lucro presumido não se trata de favor fiscal, mas técnica ordinária de quantificação do tributo (regime de apuração), que não se encaixa como "abatimento", "crédito", "isenção" nem "redução do tributo devido". Sustenta, ainda, que a majoração dos percentuais de presunção, apresentada como "redução de benefício", viola a capacidade contributiva, ao eleger faturamento como signo suficiente de riqueza e presumir incremento de lucro sem relação necessária com a realidade econômica do contribuinte, bem como viola a isonomia tributária, ao desequiparar contribuintes em situação material equivalente por um fator diferenciador que não se justifica à luz do valor constitucional protegido que é a justiça fiscal. Proferida decisão de id. 149327818 indeferindo a liminar. A Fazenda Nacional manifestou no id. 152692127 interesse em ingressar no feito. Notificada, a autoridade coatora prestou informações no id. 154161192, sustentando a constitucionalidade e a legalidade da majoração de 10% dos percentuais de presunção do lucro…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF5

O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados