Processo 0002027-89.2026.8.16.0141

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002027-89.2026.8.16.0141
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Competência Delegada de Realeza
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA COMPETÊNCIA DELEGADA DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - CENTRO CÍVICO - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 2602-0802 - E-mail: malt@tjpr.jus.br Processo:   0002027-89.2026.8.16.0141 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa:   R$19.452,00 Autor(s):   MARTA LURDES DALCANALLE MARCHESAN Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão:  1. Trata-se de ação para concessão de pensão por morte ajuizada por Marta Lurdes Dalcanalle em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual postula a parte autora, em síntese, a concessão da tutela de urgência, a fim de compelir a parte requerida a conceder pensão por morte em seu favor, com imediata implantação, sob pena de multa.  Pugnou ainda, a concessão da gratuidade da justiça. Juntou documentos (mov. 1.2/1.14).  É o breve relatório. Decido.  2. Não existindo nos autos qualquer elemento que infirme a presunção de pobreza decorrente dos documentos acostados na seq. 1, defiro a gratuidade da justiça postulada, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC.  3. De acordo com o que dispõe o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.  No caso em discussão, contudo, verifica-se que não está devidamente demonstrada a probabilidade do direito da parte autora.  Isto porque, embora a parte autora alegue preencher todos os requisitos necessários para a concessão do benefício previdenciário e que se trata de verba de natureza alimentar, os documentos juntados com a petição inicial não são capazes de demonstrar, pelo menos no juízo de cognição sumária que é próprio desse momento processual, a probabilidade do direito da autora, o qual depende de ampla dilação probatória.  Ademais, não se pode deixar de mencionar que, no caso, vislumbra-se presente o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).  Neste sentido, outro não é o entendimento do E. TRF4:  EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, condiciona-se à existência de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Incabível a concessão liminar do benefício pretendido, ante a ausência de elementos que demonstrem, de plano, a probabilidade do direito alegado. (TRF4, AG 5009940-12.2024.4.04.0000, 10ª Turma , Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA , julgado em 10/09/2024)  Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência postulada.  Intime-se a parte para ciência.  4. No que toca à audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, certo é que a autarquia previdenciária se amolda ao conceito de Fazenda Pública, cujos interesses são indisponíveis e bem assim que, em casos como este, é remota a possibilidade de acordo.   Assim, deixo de designar a audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334, do CPC.  5. Cite-se a parte requerida para apresentação de contestação, nos termos do art. 335, III, do CPC.  Na mesma oportunidade, intime-se a parte requerida para que junte aos autos cópia integral do processo administrativo, em observação ao art. 1º, IV, da Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ.  6. Apresentada…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPR

O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados