Processo 0002027-89.2026.8.16.0141
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA COMPETÊNCIA DELEGADA DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - CENTRO CÍVICO - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 2602-0802 - E-mail: malt@tjpr.jus.br Processo: 0002027-89.2026.8.16.0141 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$19.452,00 Autor(s): MARTA LURDES DALCANALLE MARCHESAN Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão: 1. Trata-se de ação para concessão de pensão por morte ajuizada por Marta Lurdes Dalcanalle em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual postula a parte autora, em síntese, a concessão da tutela de urgência, a fim de compelir a parte requerida a conceder pensão por morte em seu favor, com imediata implantação, sob pena de multa. Pugnou ainda, a concessão da gratuidade da justiça. Juntou documentos (mov. 1.2/1.14). É o breve relatório. Decido. 2. Não existindo nos autos qualquer elemento que infirme a presunção de pobreza decorrente dos documentos acostados na seq. 1, defiro a gratuidade da justiça postulada, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. 3. De acordo com o que dispõe o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em discussão, contudo, verifica-se que não está devidamente demonstrada a probabilidade do direito da parte autora. Isto porque, embora a parte autora alegue preencher todos os requisitos necessários para a concessão do benefício previdenciário e que se trata de verba de natureza alimentar, os documentos juntados com a petição inicial não são capazes de demonstrar, pelo menos no juízo de cognição sumária que é próprio desse momento processual, a probabilidade do direito da autora, o qual depende de ampla dilação probatória. Ademais, não se pode deixar de mencionar que, no caso, vislumbra-se presente o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC). Neste sentido, outro não é o entendimento do E. TRF4: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, condiciona-se à existência de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Incabível a concessão liminar do benefício pretendido, ante a ausência de elementos que demonstrem, de plano, a probabilidade do direito alegado. (TRF4, AG 5009940-12.2024.4.04.0000, 10ª Turma , Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA , julgado em 10/09/2024) Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência postulada. Intime-se a parte para ciência. 4. No que toca à audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, certo é que a autarquia previdenciária se amolda ao conceito de Fazenda Pública, cujos interesses são indisponíveis e bem assim que, em casos como este, é remota a possibilidade de acordo. Assim, deixo de designar a audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334, do CPC. 5. Cite-se a parte requerida para apresentação de contestação, nos termos do art. 335, III, do CPC. Na mesma oportunidade, intime-se a parte requerida para que junte aos autos cópia integral do processo administrativo, em observação ao art. 1º, IV, da Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ. 6. Apresentada…
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