Processo 0002027-97.2025.8.17.2210

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002027-97.2025.8.17.2210
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Araripina
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Araripina R ANA RAMOS LACERDA, S/N, Forum Dr. Francisco Muniz Arraes, Centro, ARARIPINA - PE - CEP: 56303-992 - F:(87) 38738437 Processo nº 0002027-97.2025.8.17.2210 AUTOR(A): RAIMUNDO ALVES DA SILVA RÉU: BANCO BMG SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por RAIMUNDO ALVES DA SILVA contra BANCO BMG S.A., com o objetivo de ver declarado nulo o contrato de cartão de crédito consignado (RMC) nº 14881911, com a consequente cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Alega a parte autora (Id. 216256532) que é aposentado pelo INSS e que, ao consultar seu histórico de empréstimos consignados, constatou a existência de descontos mensais relativos a um cartão de crédito consignado (RMC) que jamais teria contratado junto ao réu. Sustenta que o contrato nº 14881911 foi celebrado sem sua autorização, com início dos descontos em 02/04/2019, e que estes persistem até a presente data, sem que tenha recebido qualquer valor a título de crédito. Para reforçar sua alegação, argumenta com base na responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC), na inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e na inexistência de manifestação de vontade apta a formar o negócio jurídico, invocando os arts. 104, 166 e 421 do Código Civil, além de precedentes do Tribunal de Justiça de Pernambuco sobre fraude em contratos de cartão de crédito consignado. Por fim, requer a concessão da justiça gratuita, a tutela de urgência para suspensão dos descontos e, ao final, a procedência total dos pedidos, para declarar nulo o contrato, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi indeferida (Id. 217284235), por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, tendo sido, na mesma decisão, deferida a gratuidade da justiça. Em sua contestação (Id. 221535446), BANCO BMG S.A. arguiu, preliminarmente, a prescrição da pretensão de restituição, sustentando a incidência do prazo trienal do art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil ou, subsidiariamente, do prazo quinquenal do art. 27 do CDC, contados retroativamente da propositura da ação. No mérito, alegou que o autor efetivamente contratou o cartão de crédito consignado (RMC) por meio do Termo de Adesão firmado em 29/03/2019 (adesão nº 55252122), com disponibilização de valores mediante saques complementares creditados em conta bancária de titularidade do autor, conforme comprovantes de transferência acostados aos autos (Id. 221535451). Sustentou a idoneidade da contratação, a ausência de indícios de fraude e a impossibilidade de restituição de valores ou de reconhecimento de dano moral, dada a validade e a regularidade da relação contratual. Requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a compensação de eventual condenação com os valores já disponibilizados ao autor. Em réplica (Id. 225799843), a parte autora reiterou a ausência de prescrição, sob o argumento de se tratar de relação de trato sucessivo, com descontos ativos até a propositura da ação, o que afastaria a fluência do prazo prescricional. Impugnou os documentos apresentados pelo réu,…

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