Processo 0002028-03.2025.8.16.0176
TJPR • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA CÍVEL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, s/nº - Fórum - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Celular: (43) 99184-7374 - E-mail: nefe@tjpr.jus.br - l Autos nº. 0002028-03.2025.8.16.0176 Processo: 0002028-03.2025.8.16.0176 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$107.249,80 Suscitante(s): COOPERATIVA DE CREDITO - SICOOB ALIANCA Suscitado(s): AQUA BRAZ SUPORTE LTDA - ME GILLIVANY PAULA DE MORAIS GILSON DE MORAES GILSON DE MORAES PURIFICADORES LTDA - ME GILSON GUILHERME MORAIS VALTER JOSE DUARTE VALTER JOSÉ DUARTE IMUNIZAÇÃO E CONTROLE DE PRAGAS URBANAS DECISÃO Vistos e examinados. 1. Trata-se de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO – SICOOB ALIANÇA em face de GILSON DE MORAES PURIFICADORES LTDA – ME (AQUA BRAZ), AQUA BRAZ SUPORTE LTDA, ACT BIO IMUNIZACAO E CONTROLE DE PRAGAS URBANAS LTDA, VALTER JOSE DUARTE, GILSON DE MORAIS, GILSON GUILHERME MORAIS e GILLIVANY PAULA DE MORAIS. 2. RECEBO a petição inicial, suas emendas e os documentos que as acompanham, eis que preenchidos os requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320, ambos do CPC. 3. A suscitante pleiteia o arresto imediato de bens e ativos financeiros dos suscitados, alegando confusão patrimonial e manobras fraudulentas para ocultação de bens. O artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC) condiciona a concessão da tutela de urgência à presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, o § 3º do mesmo dispositivo veda a medida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, impondo ao magistrado a cautela de não antecipar julgamentos sem que haja prova robusta e inequívoca do direito alegado. Vejamos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso, embora a petição inicial traga indícios relevantes de identidade de endereços e atividades entre as empresas, bem como sucessão de sócios no âmbito familiar, entendo que a medida de arresto é extrema e prematura neste momento processual. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que, em regra, demanda o prévio exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme estabelece o artigo 135 do Código de Processo Civil. A constrição de bens inaudita altera pars exige prova cabal e inequívoca de que os devedores estão efetivamente dilapidando seu patrimônio de forma a inviabilizar a execução, o que não restou demonstrado de plano com a urgência necessária. Ademais, não há nos autos comprovação de insolvência iminente ou de atos concretos de alienação de ativos que justifiquem a supressão do contraditório neste estágio processual. 3.1. Ante o exposto, por ora, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, pelos fatos e fundamentos expostos. 4. DETERMINO a suspensão da ação de execução de título extrajudicial nº 0001031-64.2018.8.16.0176, até julgamento do presente feito incidental, na forma do art. 134, § 3º, do CPC. 4.1. Translade-se a presente decisão àquele…
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