Processo 0002028-06.2023.4.05.8100

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0002028-06.2023.4.05.8100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Federal CE
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002028-06.2023.4.05.8100 AUTOR: RAIMUNDO NONATO MAIA NOGUEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO JONES DE OLIVEIRA - CE11720 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Raimundo Nonato Maia Nogueira propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com a finalidade de obter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência (LC 142/2013), com pedido de tutela antecipada. Inicialmente, cumpre esclarecer que a sentença contida no id. 35582176 foi anulada pela Turma Recursal, com determinação de realização de perícia social e nova perícia médica (id. 52022357). Cumpridas as determinações da Turma e ausentes questões preliminares, passo a analisar novamente o direito autoral. Fundamentação: O requerimento administrativo ora em discussão foi protocolado em 03/05/2021, quando já estavam em vigor as novas regras estabelecidas pela EC 103/2019, que promoveu diversas alterações na esfera previdenciária. Contudo, no que diz respeito ao benefício pretendido, a suso mencionada Emenda estatui, em seu art. 22, que "até que lei discipline o § 4º-A do art. 40 e o inciso I do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social ou do servidor público federal com deficiência vinculado a regime próprio de previdência social, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, será concedida na forma da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios". A aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, prevista na Lei Complementar nº 142/2013, pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) condição de deficiente (possuir impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas) e (b) tempo mínimo de contribuição conforme o sexo (25, 29 ou 33 anos, se homem; 20, 24 ou 28 anos, se mulher), e o grau de deficiência (grave, moderada ou leve), respectivamente; ou (c) possuir 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. A carência do benefício é a comum, de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, e o salário-de-benefício é apurado a partir da média dos 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição (art. 29 da Lei nº 8.213/91), com utilização facultativa do fator previdenciário, se mais favorável (art. 9º, I, LC 142/13), e sua renda mensal é de 100% do salário-de-benefício (art. 8º, I, LC 142/13). Nos termos do art. 9º, V, da LC 142/13, a data do início da aposentadoria é, para os segurados empregados, inclusive o doméstico, a partir do dia do desligamento do emprego, quando requerido até 90 (noventa) dias desse fato, ou a contar do requerimento, quando inexistir desligamento ou requerido após esse prazo. Para os demais segurados, dá-se a partir da entrada do…

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