Processo 0002028-13.2025.5.12.0031

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0002028-13.2025.5.12.0031
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
02/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0002028-13.2025.5.12.0031 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL (PGFN) RECORRIDO: A. J. COELHO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0002028-13.2025.5.12.0031 (ROT) RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL (PGFN) RECORRIDOS: A. J. COELHO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA E SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO. RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE       MANDADO DE SEGURANÇA. AUTO DE INFRAÇÃO. DOMICÍLIO ELETRÔNICO TRABALHISTA (DET). NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE ENVIO DE ALERTA ELETRÔNICO. FALHA DO SISTEMA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. BOA-FÉ OBJETIVA. SEGURANÇA JURÍDICA. A disponibilização da notificação na caixa postal do DET, embora formalmente válida, deve ser analisada em conjunto com o sistema normativo que prevê o envio de alertas eletrônicos ao administrado. Comprovada falha no envio do alerta ao e-mail regularmente cadastrado, resta configurada deficiência do serviço público de comunicação, apta a comprometer a eficácia da ciência para fins de contagem de prazo que implique perda de direito material. A Administração, ao instituir mecanismo de alerta e incentivar sua utilização, vincula-se aos princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, sendo vedado comportamento contraditório.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0002028-13.2025.5.12.0031, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo recorrente UNIÃO FEDERAL (PGFN) e recorridos 1. A. J. COELHO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e 2. SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO. Inconformada com a decisão de primeiro grau, em que foi concedida a segurança ao impetrante, recorre a impetrada a esta Corte Regional. A impetrada requer seja reconhecida a regularidade da notificação expedida e, consequentemente, seja rejeitado o mandado de segurança impetrado. Contrarrazões foram apresentadas no id 8742d5c. O Ministério Público do Trabalho já apresentou parecer declarando que a presente demanda não apresenta circunstâncias fáticas ou de direito que ensejam manifestação circunstanciada do Parquet trabalhista, portanto inexiste repercussão social. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso e das contrarrazões, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO Assim fundamentou a sentença: A impetrante sustenta que houve uma falha na prestação do serviço público de comunicação que cerceou seu direito de defesa e de fruição de benefício financeiro. Alega que, embora a decisão administrativa tenha sido postada no Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET), o sistema falhou ao não enviar o aviso de alerta para o e-mail cadastrado (adm@ajcoelhoconstrutora.com.br). Afirma ter agido com diligência ao manter seus dados atualizados, confiando na orientação oficial do Ministério do Trabalho de que o e-mail serviria para avisar sobre novas notificações. Refere que a ausência do alerta impediu a ciência da decisão em tempo hábil para o pagamento das multas com o desconto de 50% previsto no art. 39, § 3º, da Portaria MTP nº 667/2021. Argumenta que a notificação defeituosa fere o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, pois o termo recebimento da notificação exige uma comunicação efetiva e não…

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