Processo 0002028-17.2025.5.18.0008
TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: LUCIANO SANTANA CRISPIM RORSum 0002028-17.2025.5.18.0008 RECORRENTE: FEDERAL SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA RECORRIDO: KAWENY LUIZA GUEDES SOUZA PROCESSO TRT - RORSum - 0002028-17.2025.5.18.0008 RELATOR : DESEMBARGADOR LUCIANO SANTANA CRISPIM RECORRENTE : FEDERAL SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA ADVOGADO : CARLOS CÉSAR OLIVO RECORRIDA : KAWENY LUIZA GUEDES SOUZA ADVOGADA : ANA PAULA HAMU E LUZ ORIGEM : 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA: SARA LÚCIA DAVI SOUSA EMENTA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL DO TRABALHO. PROTEÇÃO À MATERNIDADE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. ART. 10, II, "b", DO ADCT. CONCEPÇÃO NA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO PELO EMPREGADOR OU PELA EMPREGADA. IRRELEVÂNCIA. NATUREZA OBJETIVA DA GARANTIA. TUTELA DO NASCITURO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. CABIMENTO. A garantia constitucional de emprego da gestante, prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias possui natureza objetiva e finalidade protetiva que transcende a esfera subjetiva da relação de emprego, voltando-se à tutela da maternidade e, sobretudo, do nascituro. Para a incidência da estabilidade provisória, é necessário e suficiente que a concepção tenha ocorrido durante a vigência do contrato de trabalho e que a dispensa seja imotivada, sendo juridicamente irrelevante o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador ou pela própria trabalhadora no momento da ruptura contratual. A confirmação da gravidez em momento posterior à dispensa não afasta a garantia constitucional, tampouco condiciona o seu reconhecimento. Configurados os requisitos objetivos, subsiste o direito à indenização substitutiva correspondente ao período estabilitário, ainda que a reclamante tenha prestado serviços a outra empresa após a quebra do vínculo. Recurso patronal desprovido. RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 852-I da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da reclamada, bem como das contrarrazões. MÉRITO ESTABILIDADE PROVISÓRIA GESTACIONAL Em que pese a irresignação da reclamada, a decisão de primeiro grau, quanto ao tema em epígrafe, foi proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso concreto. Em tais condições, com fulcro no artigo 895, § 1º, IV, da CLT, confirmo a sentença por seus próprios fundamentos, no particular. A título de reforço argumentativo, acresço que a estabilidade provisória gestacional possui natureza objetiva, voltada à tutela da maternidade e, sobretudo, do nascituro, bastando a concepção na vigência do contrato. Desse modo, não exige ciência prévia da gravidez por qualquer das partes ou prova contemporânea à época da dispensa (vide Súmula 244 do TST). Tampouco pode ser afastada na hipótese da gestante obter um novo emprego após a quebra do vínculo empregatício, especialmente no presente caso, no qual há notícia de prestação de serviços apenas por meio de diárias, sem formalização de novo vínculo, tendo sido interrompida após 10 (dez) dias em decorrência da própria gravidez. Nesse sentido, segue a jurisprudência do TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTABILIDADE GESTANTE. PROVIMENTO. Em razão da potencial violação do art. 10, II, b, do ADCT,…
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