Processo 0002028-31.2016.8.14.0028
TJPA • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0002028-31.2016.8.14.0028 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A EXECUTADO: REIS E REIS ACESSORIOS LTDA - ME e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por instituição financeira em face da parte executada, fundada em Nota Promissória e Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças nº 530/8734993, celebrado em 17/12/2014, acostado no Id. 29267825 - Pág. 16. Consta dos autos que a presente demanda executiva foi distribuída em 02/02/2016, objetivando a satisfação do crédito estampado no título executivo extrajudicial. Em análise inicial da exordial, foi proferida decisão no Id. 29267827 - Pág. 1, datada de 16/05/2016, por meio da qual foi determinada a citação da parte executada para, no prazo legal, efetuar o pagamento do débito perseguido, sob pena de incidência dos consectários executivos previstos no Código de Processo Civil. Posteriormente, foi expedido ato ordinatório no Id. 29267829 - Pág. 1, em 05/10/2017, determinando a intimação da parte exequente para proceder ao recolhimento das custas referentes à diligência requerida, a fim de viabilizar o regular prosseguimento do feito executivo. Na sequência, conforme certidão acostada no Id. 29267831 - Pág. 2, datada de 30/06/2018, certificou-se que a citação da parte executada deixou de ser realizada, restando frustrada a diligência citatória anteriormente determinada. Em razão do insucesso da tentativa de citação, a parte exequente peticionou nos autos no Id. 29267833 - Pág. 1/2, em 13/09/2018, ocasião em que indicou novo endereço da parte executada e requereu a renovação da diligência citatória. Sobreveio, então, despacho de Id. 29267834 - Pág. 1, proferido em 06/11/2019, determinando a intimação da parte exequente para promover o recolhimento das custas processuais devidas, advertindo-a, inclusive, acerca da possibilidade de extinção do feito em caso de inércia. Posteriormente, foi expedido novo ato ordinatório no Id. 29267836 - Pág. 1, em 11/12/2020, determinando a intimação da parte autora para que manifestasse interesse no prosseguimento do feito executivo. Em resposta, a parte exequente protocolizou petição no Id. 29267837 - Pág. 1, em 18/01/2021, requerendo a citação da parte executada via correspondência postal, indicando, para tanto, novo endereço. Em decorrência do requerimento formulado, a parte exequente foi intimada, em 21/01/2021, conforme Id. 29268238 - Pág. 1, para proceder ao recolhimento das custas referentes à diligência postulada. Mais adiante, conforme certidão acostada no Id. 62754715 - Pág. 1, em 25/05/2022, certificou-se que os Avisos de Recebimento – AR’s referentes às cartas de citação expedidas sob o Id. 35659986 não retornaram aos autos. Diante da referida certidão, foi expedido ato ordinatório no Id. 77689841 - Pág. 1, em 20/09/2022, determinando a intimação da parte exequente para manifestação acerca do retorno dos AR’s. Instada a se manifestar, a parte exequente requereu a realização de pesquisas patrimoniais e de localização da parte executada por intermédio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, objetivando a localização de bens e endereços úteis à satisfação do crédito exequendo. Em seguida, foi proferida decisão no Id. 88511507 - Pág. 1, em 10/03/2023, determinando a intimação da parte autora para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas necessárias à…
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