Processo 0002028-38.2025.8.16.0132

TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0002028-38.2025.8.16.0132
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Vara Criminal de Peabiru
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CRIMINAL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, Nº487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6690 - E-mail: PEA-JU-SCR@tjpr.jus.br “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0002028-38.2025.8.16.0132   Processo:   0002028-38.2025.8.16.0132 Classe Processual:   Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração:   27/08/2025 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   LUCIANO ALEX BALDINI SENTENÇA  1. RELATÓRIO  A Representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições institucionais, com base no Inquérito Policial, oriundo da Delegacia de Polícia de Peabiru/PR, autuado em juízo sob o n.002028-38.2025.8.16.0132, ofereceu denúncia em face de LUCIANO ALEX BALDINI, brasileiro, portador do RG n° 14.379.380-0-PR, inscrito no CPF sob n° XXX.XXX.XXX-XX, nascido em 08/02/2003, com 22 (vinte e dois) anos de idade na época do fato, natural de Campo Mourão/PR, filho de Ivonete Cardoso e Sandro Arivaldo Baldini, residente e domiciliado na Rua Juvenal Portela, n° 347, Centro, neste Município e Comarca de Peabiru/PR, atualmente preso e recolhido na Cadeia Pública de Campo Mourão I – CPCAMP I, em razão da prática do seguinte fato delituoso:   “No dia 27 de agosto de 2025, por volta das 10h00min, na Rua Juvenal Portela, n.º 347, Centro, na cidade de Peabiru/PR, nesta Comarca, o denunciado, LUCIANO ALEX BALDINI, com consciência e vontade, tinha em depósito e guardava, para fins de tráfico de drogas, 1,7 g (um grama e sete decigramas) de substância análoga ao "crack" e 3,2 g (três gramas e dois decigramas) de substância análoga à "cocaína", a qual é capaz de causar dependência física e psíquica, e possuem seu uso e comercialização proibidos no território nacional, nos termos da Portaria nº. 344/1998, da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.   Consta ainda nos autos, que a droga foi encontrada em um pote em cima da escrivaninha da casa do denunciado, acondicionadas em diversos invólucros plásticos, prontas para a venda, e que ademais foram apreendidos R$ 15,80 (quinze reais e oitenta centavos) em espécies trocadas, 01 (uma) tesoura e várias sacolas plásticas usadas para separar as drogas, o que evidencia os indícios do cometimento de traficância pelo denunciado.   Além disso, verifica-se que a conduta delituosa foi praticada na presença da adolescente E.A.O., que contava com 17 (dezessete) anos de idade na data dos fatos, portanto, envolvida no ambiente de traficância. Ainda, ao averiguar o perímetro, apura-se que foi cometido nas imediações de estabelecimento de ensino, sede de entidades sociais e culturais, e unidades militares e policiais. (Boletim de ocorrência n.º 2025/1084364 ao mov. 1.4; Auto de prisão em flagrante de delito ao mov. 1.5; Depoimento das testemunhas aos movs. 1.7 e 1.9; Auto de exibição e apreensão ao mov. 1.15; Auto de constatação provisória de droga ao mov. 1.17; Imagens da droga ao mov. 1.11; Nota de culpa ao mov. 1.14; interrogatório do denunciado ao mov. 1.13; Declaração do adolescente ao mov. 1.11; Relatório da Autoridade Policial ao mov. 18.1; Perímetro de estabelecimentos em anexo)”.    A juntada do inquérito policial consta do mov. 1.1 ao mov. 1.23, e do mov.18.1 ao 18.3.  Foi acostada a certidão de antecedentes criminais (mov. 12.1).  O…

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