Processo 0002028-53.2023.8.27.2702
TJTO • Recurso Inominado Cível
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Recurso Inominado Cível Nº 0002028-53.2023.8.27.2702/TO RELATOR : Juiz ANTIOGENES FERREIRA DE SOUZA RECORRENTE : TIAGO HENRIQUE FERNANDES PIRETT (AUTOR) ADVOGADO(A) : ADOLFO NETO FERREIRA P IMENTEL (OAB TO006684) RECORRIDO : NS2.COM INTERNET S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB TO005836A) EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI Nº 14.905/2024. OMISSÃO CONFIGURADA. ADEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por empresa ré contra acórdão que deu parcial provimento a recurso inominado para condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), fixando correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso. 2. A embargante sustenta omissão no julgado quanto à incidência da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo novos parâmetros para atualização monetária e juros legais. Requer a adequação dos consectários legais da condenação à legislação superveniente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há uma questão em discussão: definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não apreciar a incidência da Lei nº 14.905/2024 sobre os consectários legais da condenação e, em caso positivo, estabelecer os critérios aplicáveis à correção monetária e aos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.022 do CPC. 5. O acórdão embargado fixou correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, sem enfrentar expressamente a incidência da Lei nº 14.905/2024, questão suscitada pela embargante. 6. A Lei nº 14.905/2024 promoveu alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil, instituindo nova disciplina para atualização monetária e juros legais nas obrigações civis. 7. Os consectários legais constituem matéria de ordem pública, cuja disciplina normativa superveniente deve ser observada nos processos em curso em relação ao período posterior à entrada em vigor da nova legislação. 8. Configurada a omissão, impõe-se a integração do julgado para adequação dos critérios de atualização do débito. 9. Até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, permanecem aplicáveis os critérios originalmente fixados no acórdão, consistentes em correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso. 10. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária deve observar o IPCA e os juros de mora devem ser calculados conforme a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, observada a metodologia legal aplicável. 11. O saneamento da omissão conduz à modificação parcial do capítulo relativo aos consectários legais, legitimando a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e adequar os consectários legais da condenação aos parâmetros estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024, mantidos os demais termos do acórdão. Tese de julgamento: "A ausência de apreciação da incidência da Lei nº 14.905/2024 sobre os consectários legais da condenação…
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