Processo 0002028-56.2026.5.09.0000
TRT9 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: RICARDO BRUEL DA SILVEIRA MSCiv 0002028-56.2026.5.09.0000 IMPETRANTE: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5fbc95b proferida nos autos. O presente processo fora apresentado durante o regime de plantão judiciário e a mim distribuído, nos termos do despacho Id 4719dbc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em face de ato praticado pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Guarapuava, nos autos da reclamação trabalhista nº 0000883-59.2025.5.09.0659, consistente na decisão que indeferiu o requerimento de adoção do Juízo 100% Digital e manteve a realização da audiência de instrução na modalidade presencial, designada para o dia 10/06/2026, às 15h. A impetrante sustenta que a determinação de realização da audiência de instrução na modalidade presencial viola direito líquido e certo, pois teria sido formulada “expressa opção de ambas as partes pelo Juízo 100% Digital”. Afirma que, “além do indeferimento do juízo digital e da audiência por videoconferência”, o Juízo de origem deferiu prazo para a reclamada apresentar documentos complementares, ocasião em que a procuradora da reclamada registrou protestos. Alega que a decisão impugnada seria “manifestamente ilegal e desprovida de fundamentação idônea”, em afronta à Resolução CNJ nº 345/2020 e ao art. 93, IX, da Constituição Federal, pois não haveria “qualquer justificativa concreta, específica e proporcional que autorize o afastamento do regime procedimental escolhido pelas partes”. Sustenta, ainda, que o escritório dos procuradores da reclamada e a própria reclamada estão localizados em Estados diversos da Vara do Trabalho de Guarapuava, além de inexistirem voos comerciais disponíveis para a localidade, o que tornaria “excessivamente oneroso e de difícil logística” o comparecimento físico das partes e de seus representantes legais. Aduz que sua procuradora realizou contatos com a Secretaria da Vara do Trabalho por meio do balcão virtual, tendo sido informada de que a matéria seria apreciada apenas por ocasião da audiência designada, circunstância que, em sua compreensão, comprometeria o direito de defesa. Assevera estarem presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, pois “a audiência de instrução foi designada para o dia 10/06/2026”, de modo que a manutenção da sua realização presencial implicaria prejuízo irreversível, seja pela impossibilidade material de comparecimento, seja pela realização do ato em condições processualmente viciadas. Ao final, requer a concessão de medida liminar “para converter a audiência de instrução, designada para o dia 10/06/2026 às 15h, para modalidade VIRTUAL, sendo autorizada a participação dos procuradores da ré, que ficam lotados em outro Estado, bem como de seus prepostos forma telepresencial”. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. DECIDO. O mandado de segurança, garantia assegurada no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. No âmbito infraconstitucional, a Lei nº…
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