Processo 0002028-57.2017.8.08.0062
TJES • Apelação Cível
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Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERDIÇÃO. CURATELA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de v. acórdão da Primeira Câmara Cível, que negou provimento à apelação cível interposta em ação de interdição, mantendo a sentença que decretou a interdição e confirmou a curatela exercida pela avó e pelo tio maternos. O embargante sustenta omissão quanto à análise de supostas provas de negligência dos curadores, contradição e cerceamento de defesa, decorrentes da utilização de relatório social elaborado sem sua participação e sem estudo social realizado em sua residência, requerendo efeitos infringentes ou, subsidiariamente, o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar alegações e provas relativas à suposta negligência dos atuais curadores; e (ii) estabelecer se houve contradição ou cerceamento de defesa em razão da utilização de relatório social sem a participação do genitor e da ausência de estudo social em seu ambiente familiar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado aprecia expressamente as alegações de negligência e desvio de finalidade atribuídas aos curadores e conclui que tais imputações não foram comprovadas por elementos seguros constantes dos autos. 4. A decisão destaca que a sentença institui mecanismos de controle judicial da administração patrimonial da interditanda, com prestação de contas periódica e restrições à movimentação de recursos, circunstâncias que afastam o risco de má gestão. 5. O conjunto probatório demonstra que a avó e o tio maternos prestam assistência contínua à interditanda há décadas, mantendo vínculo afetivo consolidado, rotina estável e ambiente familiar adequado à sua proteção. 6. A contradição apta a justificar embargos de declaração deve ser interna ao próprio julgado, não se configurando pela divergência entre a conclusão adotada pelo colegiado e a interpretação da parte acerca das provas produzidas. 7. O acórdão afasta expressamente a alegação de cerceamento de defesa ao reconhecer que o genitor participou amplamente do processo, apresentou manifestações, documentos e requerimentos, além de ter ajuizado ação própria relacionada à curatela. 8. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo efetivo, inexistente na hipótese, nos termos do art. 282, § 1º, do CPC, e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 9. A ausência de estudo social na residência do genitor não caracteriza nulidade quando o magistrado, destinatário da prova, considera suficientes os elementos já constantes dos autos para aferir o melhor interesse da interditanda. 10. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão do mérito nem à obtenção de reforma do julgado por mero inconformismo da parte sucumbente. 11. O magistrado não está obrigado a enfrentar individualmente todas as alegações e precedentes invocados pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para solucionar integralmente a controvérsia. IV. DISPOSITIVO 12. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 4º, III; CC, art. 1.775, § 1º; CPC, art. 755, § 1º; CPC, art. 1.022; CPC, art. 282, § 1º. Jurisprudência relevante…
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