Processo 0002028-60.2023.8.13.0239

TJMG • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0002028-60.2023.8.13.0239
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Entre Rios de Minas
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Entre Rios De Minas / Vara Única da Comarca de Entre Rios de Minas Avenida Benedito Valadares, 171, Fórum Coronel Joaquim Resende, Entre Rios De Minas - MG - CEP: 35490-000 PROCESSO Nº: 0002028-60.2023.8.13.0239 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MAYCON HIURE BATISTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS por seu representante legal, no uso das suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de MAYCON HIURE BATISTA, casado, brasileiro, nascido em 17/10/1990, natural de João Pinheiro/MG, filho de Maria Lúcia Soares Mendonça e Ildeu Batista Queiroz, RG n.° 17751907, domiciliado no Povoado Japão Grande, em Carmópolis de Minas/MG, dando-o como incurso nas sanções do art. 306, § 1°, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro. Noticiou a exordial que: Consta do incluso inquérito policial que, no dia 10 de junho de 2023, por volta de 19h, em via de acesso pública, localizada na Rodovia MG 383, KM 20, município de São Brás do Suaçuí/MG, o denunciado, inabilitado, de forma livre e consciente, conduziu veículo automotor VW/SAVEIRO, cor vermelha, placa GJZ-4812, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Apurou-se que, no dia dos fatos, MAYCON HIURE BATISTA ingeriu bebida alcoólica, a qual alterou sua capacidade psicomotora. Em seguida, o denunciado conduziu o veículo VW Saveiro, cor vermelha, placa GJZ-4812, quando foi abordado por policiais militares. Durante abordagem, os policiais constataram que o denunciado apresentava sinais de embriaguez, tais como, hálito etílico, andar cambaleante e olhos avermelhados. O teste do etilômetro foi realizado e aferiu o resultado de 0,36 mg/L (fl. 15), motivo pelo qual o denunciado foi preso em flagrante delito. Auto de prisão em flagrante delito (ID XXX.XXX.XXX-XX). Boletim de ocorrência (ID XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 25/28). Teste de etilômetro (ID XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 29). A denúncia foi recebida em 18/01/2024 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Resposta à acusação (ID XXX.XXX.XXX-XX), por meio de advogado constituído. A audiência de instrução e julgamento foi realizada no dia 24/02/2026 com a oitiva das testemunhas Fábio Júlio da Silva e Waderson Willian Oliveira dos Santos. Após, procedeu-se ao interrogatório do acusado. Os depoimentos e manifestações das partes foram gravados pelo sistema audiovisual, em videoconferência (ID XXX.XXX.XXX-XX). O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais e requereu a condenação do réu nos termos da denúncia com a suspensão dos direitos políticos do réu (ID XXX.XXX.XXX-XX). A defesa também apresentou alegações finais por memoriais (ID XXX.XXX.XXX-XX), requerendo, preliminarmente, a remessa dos autos ao órgão revisional do MP diante da recusa em propor o ANPP. No mérito, pediu o reconhecimento da confissão espontânea e devidas substituições da pena. É o relatório, passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, requereu a defesa a suspensão do julgamento do mérito e a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, ou ao órgão revisional ministerial competente, nos termos do art. 28-A, §14, do CPP, para análise da negativa de restauração/propositura do ANPP. Da peça exordial se extrai que o denunciado aceitou proposta de ANPP, mas não compareceu para audiência de homologação,…

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