Processo 0002028-62.2025.8.16.0124

TJPR • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0002028-62.2025.8.16.0124
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Vara Cível de Palmeira
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA CÍVEL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Celular: (42) 99870-2096 - E-mail: plme-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0002028-62.2025.8.16.0124 Processo:   0002028-62.2025.8.16.0124 Classe Processual:   Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal:   Alienação Fiduciária Valor da Causa:   R$30.455,90 Autor(s):   BANCO RCI BRASIL S.A Réu(s):   JAIME EURICH   SENTENÇA   1. RELATÓRIO BANCO RCI BRASIL S/A em desfavor de JAIME EURICH ação de busca e apreensão, tendo por objeto o veículo marca RENAULT, modelo DUSTER INTENSE 1.6, chassi 93YHJD202MJ249887, ano 2020/2021, cor AZUL, placa BEF7A86, com base em cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária. Informou que o requerido se tornou inadimplente a partir da 5ª parcela, vencida em 10/03/2025, o que resultou na sua constituição em mora mediante notificação extrajudicial. Ponderou que o valor do débito atualizado para fins de realização da garantia importa em R$ 30.455,90. Ao final, requereu a concessão de medida liminar para busca e apreensão do bem e a citação do requerido para o pagamento da integralidade da dívida ou a apresentação de contestação. Juntou os documentos de seq. 1.2/1.20.  O veículo foi apreendido (seq. 21.3) e o réu foi citado (seq. 40.2).  O réu não ofereceu contestação no prazo legal (seq. 43.1).  Instados à especificação de provas, o agente financeiro requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado (seq. 46.1).  Vieram os autos conclusos para sentença.  É o relatório.     2. FUNDAMENTAÇÃO  2.1. Da revelia e do julgamento antecipado  Considerando-se que o réu, citado e intimado da execução da medida liminar, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.  Por conseguinte, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora, especialmente no que tange à existência da relação contratual, ao inadimplemento das parcelas e à regular constituição em mora.  Ressalte-se que o conjunto probatório já coligido aos autos é suficiente para o convencimento deste juízo. Sendo a matéria de direito e de fato comprovável documentalmente, a dilação probatória se mostra desnecessária, autorizando o imediato julgamento do feito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.    2.2. Da busca e apreensão  No âmbito da alienação fiduciária, a propriedade do bem é transferida de imediato ao credor, ainda que de forma resolúvel, enquanto o devedor permanece na posse direta, cabendo ao credor fiduciário a posse indireta. Com o vencimento da obrigação e o consequente inadimplemento, o domínio resolúvel se torna definitivo, consolidando-se a propriedade plena em favor do credor.  No caso concreto, não bastasse a revelia do requerido, a parte autora demonstrou a existência da relação jurídica mediante a juntada da cédula de crédito bancário (seq. 1.12), por meio da qual o réu alienou fiduciariamente o veículo RENAULT, modelo DUSTER INTENSE 1.6, chassi 93YHJD202MJ249887, ano 2020/2021, cor AZUL, placa BEF7A86.  O inadimplemento foi devidamente comprovado, verificando-se o atraso a partir da 5ª parcela, vencida em 10/03/2025. Da mesma forma, a constituição em mora da parte ré restou formalizada por meio da notificação extrajudicial enviada ao mesmo endereço que consta no contrato (seq. 1.13), conforme autoriza o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.  Dessa forma, comprovados o…

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