Processo 0002028-63.2026.8.17.9480
TJPE • Agravo de Instrumento
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PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002028-63.2026.8.17.9480 AGRAVANTE: MARIA CICERA DE SOUZA AGRAVADO: MAXIMIANO JOAO DA SILVA RELATOR: DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO: DES. EVANILDO COELHO DE ARAÚJO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento extraído de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá nos autos da Ação de Interdito Proibitório nº 0001168-59.2025.8.17.2670, a qual revogou a tutela provisória possessória anteriormente deferida em favor dos autores, sob o fundamento de que o imóvel litigioso integra herança indivisa, havendo quadro de composse entre os litigantes, ausência de demonstração segura de individualização possessória e risco de dano reverso decorrente da alegada supressão de acesso à água potável pelo agravado. De início, cumpre registrar que a presente controvérsia possui natureza eminentemente possessória, não se revelando adequada esta via processual para discussão aprofundada acerca da propriedade do imóvel ou definição definitiva de direitos hereditários. A tutela possessória deve ater-se, neste momento processual, à análise da posse exercida pelas partes e da alegada turbação narrada nos autos. É certo que os elementos até aqui produzidos indicam situação de composse decorrente da indivisão hereditária do bem, circunstância que, em tese, atrai a incidência dos arts. 1.199 do Código Civil e 1.791 do mesmo diploma legal. Todavia, a efetiva delimitação da fração possessória exercida por cada litigante, bem como eventual consolidação de posse exclusiva sobre área certa do imóvel, demanda dilação probatória mais aprofundada, a ser realizada perante o juízo instrutório, não sendo possível, em sede de cognição sumária, estabelecer definição conclusiva acerca dos limites possessórios de cada parte. Não obstante os fundamentos adotados na decisão agravada, entendo que, em juízo de delibação próprio desta fase processual, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da tutela recursal de urgência. Isso porque os documentos acostados aos autos originários evidenciam, ao menos em exame prefacial, que os agravantes lograram demonstrar o exercício de posse sobre a área litigiosa. Consta dos autos comprovante de residência, cadastro de agricultor familiar, documentos rurais, registros fotográficos e demais elementos indicativos de exploração produtiva da terra, circunstâncias que conferem plausibilidade à alegação de posse exercida pelos autores há considerável lapso temporal. As fotografias juntadas na ação originária, por sua vez, revelam verossimilhança nas alegações concernentes aos atos de turbação imputados ao agravado, especialmente no que se refere às intervenções realizadas na área de acesso e ao emprego de maquinário no local, circunstâncias que, em tese, extrapolam o exercício regular da composse e justificam, por ora, a necessidade de preservação do estado possessório anteriormente tutelado. Ademais, o perigo de dano igualmente se encontra evidenciado, porquanto a manutenção da decisão agravada deixa os agravantes expostos à continuidade de atos potencialmente lesivos à posse alegadamente exercida sobre a área litigiosa, comprometendo a utilidade prática do provimento jurisdicional final. Por outro lado, quanto à suposta limitação ao acesso à água potável, tenho que deve ser resguardado o direito do agravado e sua família do uso da água potável, acaso não seja possível o acesso por outro meio. Nesse contexto,…
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