Processo 0002028-82.2025.8.27.2702

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0002028-82.2025.8.27.2702
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Alvorada
Última publicação
23/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0002028-82.2025.8.27.2702/TO AUTOR : TIAGO MONTEIRO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : DIEGO RAMON NEIVA LUZ (OAB GO35376A) RÉU : BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A ADVOGADO(A) : ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB DF017348) SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS , ajuizada pela parte requerente em face do banco requerido, qualificados, na qual parte autora alegou não ter efetuado empréstimo com o réu. Diz que é aposentada e que vem sofrendo descontos em seu benefício referente a contrato de empréstimo consignado não contratado. Assim, afirma que foi vítima de fraude, e que o contrato deve ser cancelado com a devolução dos valores descontados. Ao final pugnou pela declaração de a inexistência da relação jurídica entre a parte Autora e o Banco Réu em relação ao mencionado contrato, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais (restituição de valores descontados). Juntou aos autos extrato de empréstimo consignado. Houve decisão que concedeu os benefícios da assistência judiciária gratuita. Devidamente citado, o requerido apresentou CONTESTAÇÃO (Evento 33), onde aduziu que o crédito foi liberado em favor da conta da parte autora, a regularidade na contratação e negociação do contrato, ausência de comprovação de danos, e do não cabimento da repetição do indébito. Arguiu preliminares, que geralmente são as mesmas em processos desta natureza, sendo as mais comuns: conexão; prescrição; ausência de interesse de agir ou pretensão resistida; impugnação a gratuidade da justiça; decadência; etc. Ao final pugnou pela improcedência dos pedidos. Audiência de conciliação inexitosa (evento 36). Não houve réplica. Foi encerrada a instrução probatória após exercício do contraditório e da ampla defesa pelas partes. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO: Compulsando os autos, verifico que o julgamento antecipado da lide se impõe, pois não há necessidade de produção de outras provas (art. 355, inciso I, do CPC/2015). PRECLUSÃO: Antes de adentrar ao mérito, cumpre ressaltar que foi oportunizado às partes por este juízo à produção de prova. Como se percebe, foi saneado o feito, indeferindo as provas que este juízo entendia impertinentes, desnecessárias para o deslinde da ação. DA REFERIDA DECISÃO, NÃO HOUVE RECURSO, OCORRENDO A PRECLUSÃO. Portanto, a fim de evitar o argumento de cerceamento de defesa, este juízo deixa claro que foi garantido o contraditório e a ampla defesa, tendo ocorrido, repiso, à preclusão ao direito dos litigantes. PRELIMINARES: REJEITO liminarmente as preliminares arguidas na contestação, uma vez que são usadas pelos bancos privados que compõe o polo passivo das lides desta natureza, de forma genérica e sem nenhum apontamento específico dos casos concretos. Portanto, por economia processual e celeridade da jurisdição, AFASTO as preliminares arguidas. MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, superadas questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito. De início, importante destacar que se aplica o caso concreto o Estatuto Consumerista e seus princípios, pois as partes enquadram-se no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, e a atividade de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária descrita na petição inicial amolda-se no conceito de serviço, senão…

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