Processo 0002028-91.2025.8.17.8221

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0002028-91.2025.8.17.8221
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:(81) 31819158 Processo nº 0002028-91.2025.8.17.8221 DEMANDANTE: LUCIANA MARIA DE ARAUJO DUTRA RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A., MIDEA INDUSTRIA E COMERCIO DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por LUCIANA MARIA DE ARAÚJO DUTRA em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A. e MIDEA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DO BRASIL LTDA., objetivando a satisfação da condenação imposta na sentença transitada em julgado que fixou, solidariamente contra as executadas, o pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, com atualização monetária pelo IPCA e juros de mora com base na SELIC descontado o IPCA a partir da citação. A exequente noticia o descumprimento da decisão liminar anteriormente deferida por este Juízo, que determinara a substituição do refrigerador no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais). Aponta que as executadas teriam sido intimadas em 29.09.2025, com prazo de cumprimento até 09.10.2025, e que a substituição do produto somente se efetivou em 22.10.2025, configurando, segundo alega, atraso de 13 (treze) dias. Com base nisso, postula a inclusão no montante exequendo do valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) a título de astreintes, além da expedição de alvará de levantamento e demais medidas executivas. É o relatório. Decido. I — DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E DA EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ Conforme documentado nos autos, as executadas procederam à substituição do refrigerador, satisfazendo integralmente a obrigação de fazer determinada na tutela de urgência deferida por este Juízo. O cumprimento da obrigação principal, ainda que tardio, revela-se incontroverso, razão pela qual se impõe o reconhecimento de sua extinção e o correspondente levantamento dos valores depositados a título de indenização por danos morais. A sentença transitada em julgado condenou as executadas, solidariamente, ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, com atualização monetária pelo IPCA e juros de mora com base na taxa SELIC, descontado o IPCA, a partir da citação. Referida condenação constitui o título executivo judicial que ampara a presente fase procedimental, nos termos do art. 513 do Código de Processo Civil. Havendo o trânsito em julgado e estando devidamente apurado o quantum debeatur, mostra-se cabível a expedição do alvará de levantamento em favor da exequente, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, pelo valor principal de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente atualizado na forma fixada na sentença. II — DAS ASTREINTES: DA OMISSÃO JUDICIAL E DA JUSTA CAUSA COMO FUNDAMENTO PARA O AFASTAMENTO DA MULTA COMINATÓRIA A questão central a ser enfrentada reside na pretensão da exequente de incluir no valor exequendo a quantia de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) a título de multa cominatória (astreintes), correspondente ao período de descumprimento da decisão liminar, compreendido entre 09.10.2025 e 22.10.2025. Antes de se examinar a subsistência da multa, impõe-se o enfrentamento de circunstância processual relevante: em 03.10.2025 — portanto, dentro do prazo de cumprimento originalmente fixado, que…

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